segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Rotatividade de diretor afeta avaliação de escolas

Fonte: 21/09/2009 - 08h03 - ANTÔNIO GOIS - da Folha de S.Paulo, no Rio
O que explica que, na mesma rede, algumas escolas tenham resultados tão diferentes? Um estudo realizado a partir do Saresp 2008 (avaliação do ensino paulista) e da Prova Brasil 2007 (avaliação federal) mostra que, além de características dos alunos --que são responsáveis por mais de 70% do resultado final--, fazem diferença variáveis como diretor experiente, professores assíduos e estáveis e uso efetivo do livro didático. Em escolas da rede estadual paulista com piores notas, por exemplo, apenas 17% dos diretores estavam no cargo havia mais de seis anos. Nas melhores, essa proporção chegava a 47%. A média da rede é de 31%. O trabalho mostra que 35% das escolas estaduais convivem com alto índice de faltas de professores. Nas piores, essa proporção chega a 38% e, nas melhores, fica em 28%. O estudo é dos pesquisadores Naercio Menezes Filho, Diana Nuñez e Fernanda Ribeiro, e parte dele foi publicado no livro "Educação Básica no Brasil" (editora Campus), lançado em agosto. Foram comparadas características das 10% melhores e 10% piores escolas pelas médias do Saresp e identificadas variáveis que estavam associadas a um aumento significativo das notas dos alunos. Outra constatação foi que, nas melhores, quase todos os alunos tinham acesso a livros didáticos e, em outubro, mais de 80% de seu conteúdo havia sido dado. Para especialistas, o desafio de manter diretores e professores por mais tempo é maior nas escolas de periferia, mais afetadas pela violência e menos atrativas aos profissionais. "Professores e diretores tendem a procurar escolas mais próximas de sua residência, em áreas de classe média. Quando estão em bairros de maior vulnerabilidade, longe de casa, tentam logo mudar. Por isso a rotatividade é maior", diz o secretário de Educação do Estado, Paulo Renato Souza. O presidente do sindicato dos diretores de SP, Luiz Gonzaga Pinto, diz que faltam ações para que as práticas das melhores escolas se disseminem e cobra mais políticas para tornar escolas de periferia mais atrativas. Maria Izabel Noronha, do sindicato dos professores, concorda: "Essas escolas já começam discriminadas pelo péssimo estado dos prédios, muitas vezes construídos às pressas para atender a demanda." Os dois concordam também que apenas o pagamento de um adicional por local de exercício --que hoje agrega 20% ao salário de professores em regiões consideradas vulneráveis-- é pouco para manter os profissionais nessas escolas. Souza diz que o Programa de Valorização pelo Mérito --encaminhado à Assembleia Legislativa-- agrega outros incentivos. Um deles é considerar, nas novas regras de promoção, o número de faltas e o tempo de permanência na escola.

Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual de ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinado

20 – São Paulo, 119 (176) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I sábado, 19 de setembro de 2009 Instrução Conjunta CEI/Cenp/Cogsp/DRHU, de 18-9-2009 Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual de ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinado Os Dirigentes da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Departamento de Recursos Humanos, considerando
a necessidade de se assegurar aos alunos o oferecimento das aulas na forma estabelecida em lei e de se garantir o prosseguimento dos estudos, observados os conteúdos, atividades e demais ações previstas na proposta pedagógica da escola, expedem a presente Instrução:
1 - a Lei Complementar nº 1.093 de 16, publicada em 17 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores temporários, impede que ocorra nova contratação da mesma pessoa, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
2 - a mencionada lei complementar assegurou aos docentes temporários “categoria L”, que se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, a prorrogação da contratação até o final do ano de 2011, sem que haja interrupção do mínimo de 200 dias.
3 - Estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade da aplicação de uma Prova de Conhecimentos, antecedendo o processo de atribuição de aulas, exigindo que o candidato obtenha a aprovação para poder ser contratado temporariamente.
4 - Cabe lembrar que regra idêntica havia sido fixada para os atuais docentes temporários, abrigados pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, categoria “F”, que passarão por uma Prova para concorrer à atribuição de aulas.
5 - Assim, para a atribuição de aulas no próximo ano letivo, a Secretaria da Educação organizará uma Prova de Conhecimentos, para todos os professores não efetivos, e nos próximos dias estará divulgando as regras, datas e os demais esclarecimentos necessários.
6 - no entanto, para o processo de contratação de professores no corrente ano letivo poderá ser utilizada a classificação vigente.
7 - Assim, a vedação à atuação continuada do contratado, sem que haja a interrupção do mínimo de 200 (duzentos) dias (item 1), só se aplicará, no caso dos docentes, já nos próximos anos, àqueles contratados após publicação da LC 1.093/2009, vez que não se aplica aos docentes temporários que já se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, seja na condição de Categoria “F” ou na condição de Categoria “L”.
8 - no caso de docentes, ainda de acordo com a LC 1.093/2009, a extinção do contrato só se dará no final do ano letivo fixado no calendário escolar, ou seja, o docente temporário não é dispensado durante o ano letivo, ainda que inicie sua contratação em razão de substituição por período pequeno ou até para atuação como docente eventual.
9 - Podemos concluir, então, que, as aulas disponíveis na rede estadual de ensino podem ser atribuídas, respeitados a classificação e o limite de 200 aulas mensais, aos docentes:
Efetivos - para aumento de carga horária;
Temporários - categoria “F”, em exercício ou não;
Temporários - categoria “L”, em exercício ou não, mas que estavam vinculados em 17/7/2009.
10 - Se após o atendimento na forma detalhada no item anterior, ainda houver aulas disponíveis, cabe à Diretoria de Ensino orientar às unidades escolares de que poderá ocorrer a atribuição de aulas a novos candidatos ou a docentes que estavam desvinculados em 17 de julho de 2009, desde que o candidato:
seja esclarecido de que permanecerá admitido por durante todo o restante do ano letivo;
seja orientado de que o preenchimento do seu contrato, para fins de registro e pagamento, ocorrerá somente após publicação de modelo oficial que acompanhará Instrução da Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.
11 - o contrato de trabalho e o pagamento das aulas ministradas pelos servidores de que trata o item anterior retroagirão à data do início do exercício e serão providenciados assim que for divulgado o modelo oficial por meio da Instrução UCRH da Secretaria de Gestão Pública, não sendo necessário aguardar qualquer publicação.
12 - E, remanescendo, ainda, aulas disponíveis para atribuição, considerando a necessidade de atender aos mínimos de carga horária e de dias letivos, fixados na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, caberá às Diretorias de Ensino orientar as unidades escolares quanto:
às diretrizes que evitem, quando possível, afastamentos de docentes para atividades administrativas, exceto se a unidade contar com substituto para as respectivas aulas;
ao atendimento às aulas regulares, priorizando a atribuição das mesmas em relação a aulas de projetos e/ou de enriquecimento curricular.