quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

APEOESP move ação judicial pela retirada das faltas da greve

Fonte: APEOESP
A APEOESP ingressou com mandado de segurança coletivo visando compelir a Administração a retirar dos prontuários as faltas dos professores que participaram da greve nesse ano e que repuseram as faltas. Em audiência pública na Assembleia Legislativa o secretário da Educação foi mais uma vez cobrado em relação ao assunto.
A Ação da APEOESP foi distribuída e está em andamento na 10ª Vara da Fazenda Pública. O Juiz de Direito, ao receber a petição inicial, determinou que o Estado prestasse informações sobre o caso em 72 horas. Devido a um acúmulo de processos naquela Vara, até o presente momento o juiz não despachou ainda nem pelo deferimento e nem pelo indeferimento da medida liminar. A APEOESP está diariamente de plantão junto ao Juiz, tomando todas as providências necessárias para garantir o direito da categoria naqueles autos.
A despeito disto, é fato que os professores tem o direito de verem seus prontuários limpos dos apontamentos das faltas da greve se houverem reposto essas aulas e, por isso, nosso jurídico iniciará imediatamente o ajuizamento de ações individuais para que as faltas dos grevistas sejam retiradas do prontuário.
Para que isso ocorra o grevista que repôs as faltas da greve deve protocolar na sua escola requerimento em duas vias (modelo ao final deste fax). Feito isso, SEM QUE SE AGUARDE A RESPOSTA DO DIRETOR DA ESCOLA, o professor deve ir até a sua subsede da APEOESP levando os seguintes documentos:
a) requerimento protocolado;
b) ficha 100 para o ano de 2010 (para mostrar as faltas da greve);
c) holeriths em que se demonstra o desconto relacionado ao período de greve;
d) holerith em que se demonstra o pagamento das aulas repostas; e) qualquer prova que demonstre a reposição das aulas (a própria ficha 100, declaração da diretora da escola, etc),
f) procuração e declarações (serão fornecidas no momento da entrega dos documentos, pelo advogado ou pela subsede);
g) taxa de R$ 40,00
Com a entrega dos documentos a APEOESP informará sobre as medidas que o professor deve tomar para acompanhar o seu processo.
Modelo de Requerimento
(Nome, RG, CPF, Estado Civil, Profissão, endereço residencial), vem, em causa própria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII XXXIV, nas disposições da Lei 10.177/98, bem como nas demais disposições legais aplicáveis à espécie, requerer que as faltas apontadas nos dias em que o ora requerente participou da greve dos professores (período compreendido entre os dias 05 de março e de 2010), e que foram repostas pelo ora peticionário, sejam retiradas do seu prontuário para todos os fins. Termos em que;
Pede deferimento.
Local e data
ASSINATURA
(formular o requerimento em duas vias e protocolar na escola. Levar a via protocolada ao advogado da APEOESP)

Sobre o “provão” dos temporários

Fonte: APEOESP
Muitos professores tem nos consultado acerca da nota mínima exigida pela Secretaria da Educação no provão do domingo.
A Res. SE 91/2009 disciplinou o assunto e, assim, o professor atinge o índice mínimo fixado pela S.E. ao chegar aos 40 pontos no processo de avaliação anual.
O professor pode se utilizar do tempo de serviço para compor os 40 pontos necessários, desde que se utilize, no máximo, de 8 pontos. Por essa razão, o professor poderá atingir o mínimo necessário de 40 pontos obtendo 32 pontos no provão somados a, no máximo 8 pontos obtidos pelo tempo de serviço.
Lembramos que 32 pontos equivalem a 32 acertos na prova do Peb II e 24 acertos na prova do Peb I, porque o número de questões em cada prova é de 80 e 60 respectivamente.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA
A Res. SE nº 8/2010 estabelece em seu artigo 4º, § 3º, que o professor não compareceu ao provão, deverá requerer a justificativa da ausência à diretoria de ensino a que ele pertence no prazo de até cinco dias depois da data.
O professor deve fazer essa justificativa sob pena de não o fazendo, ser dispensado, ainda que seja professor da Categoria “F”.
A justificativa deve ser acompanhada do comprovante do motivo que ocasionou a falta.

Aposentadoria Especial: A S.E. (via DRHU) discrimina e prejudica Diretores de Escola.

A Secretaria da Educação descumpre o Parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), parecer que ela mesma solicitou.
Veja esta orientação da S.E. (via DRHU), encaminhada aos Dirigentes Regionais de Ensino e Chefes de Seção de Pessoal, em 03/11/2010:
“Por outro lado, a aposentadoria especial continua excluindo essa benesse (sic) aos especialistas em educação ( Diretor de Escola e Supervisor de Ensino) e aos professores em outros afastamentos que possam apresentar na sua carreira”.
Compare a orientação anterior com a decisão da PGE, no Parecer 61/2010 (fls. 14, item 33):
“Apenas os titulares de cargos ou ocupantes de funções - atividades docentes (Professor Educação Básica I e II) têm direito à contagem de tempo com o redutor de cinco anos quando no exercício de atividades de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, à exceção dos eventuais remanescentes titulares de cargos não-docentes do magistério, a exercer essas mesmas atividades educativas, aos quais assiste o mesmo direito quando o provimento desses cargos haja resultado de investidura derivada de docentes, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico haja permitido”. (grifamos)
Veja o fundamento daquela decisão (fls. 13, item 30):
“...há que considerar a hipótese de existirem, ainda hoje, servidores de cargos não-docentes, que ali chegaram por acesso* franqueado a titulares de cargos docentes. Em os havendo, poderão ser alcançados pelo artigo 1º da Lei Federal nº 11.301/2006, em virtude de não terem perdido, na interpretação da Corte Constitucional, a condição de professores”.
A S.E. (via DRHU), no seu comunicado, omitiu, deliberadamente, aqueles trechos do Parecer PA 61/2010, prejudicando centenas de Diretores de Escola efetivos da rede pública estadual. No Estado de São Paulo, todos os diretores efetivos foram investidos no cargo de forma derivada, ou seja, ingressaram como professores (investidura originária) e depois, mediante concurso público de provas e títulos, ascenderam ao cargo de Diretor de Escola (investidura derivada). Tudo isso, com permissão do ordenamento jurídico.
Não bastasse o absurdo, a S.E. (DRHU) ainda passou a toda a rede a ideia de que a PGE havia negado, aos Diretores de Escola, o direito à aposentadoria especial.
Tudo isso foi descoberto, pela Udemo, após novas gestões junto à PGE, inclusive com o envio de um novo ofício.
Além de descumprir a Constituição Federal, a Lei nº 11.301/2006 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Secretaria da Educação (via DRHU) descumpriu também o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, parecer este encomendado pela própria Secretaria.
Isso não é apenas mais um absurdo. É um escândalo! É uma afronta a toda uma categoria de educadores!
A Udemo já está tomando todas as providências cabíveis, dentre as quais, Denúncia à PGE, Denúncia contra a S.E. (e DRHU) junto ao Governador do Estado, Denúncia ao Ministério Público Estadual, Mandado de Segurança e Reclamação no Supremo Tribunal Federal.
E esse pessoal ainda quer continuar na Secretaria da Educação....
*O termo “acesso” aqui é sinônimo de ascensão ou promoção dentro da própria carreira, por concurso público de provas e títulos. Não é mais aquele “acesso” da EC 1/69, extinto com a CF/88.