sábado, 29 de dezembro de 2012

Aumento da gratificação para profissionais da escola de tempo integral SEE SP


DOE de 29-12-2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.191, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral em escolas públicas estaduais e altera a Lei Complementar nº 1.164, 4 de janeiro de 2012, que institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, e dá providências correlatas.

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A lei basicamente amplia a escola intregral para unidade de ensino fundamental e amplia a gratificação de regime de dedicação pleno e exclusivo de 50% para 75%.

Gratificação de Atividade Pedagógica - Afastados Órgãos Centrais da SEE SP

Até que enfim, alguém percebeu essa necessidade. Profissionais que trabalham mais, pois ficam 40 horas/relógio na SEE sem nenhum benefício. Agora o erro foi corrigido.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOE DE 29-12-2012)

Institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Pedagógica aos integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, ficando vedada sua utilização para o exercício de funções estritamente administrativas.

§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,00 (quinze inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 2º - Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito à gratificação de que trata este artigo nos casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior.

§ 3º - A concessão da Gratificação de Atividade Pedagógica e a sua cessação são de competência do Secretário da Educação.

§ 4º - Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

§ 5º - A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias.

§ 6º - Sobre a Gratificação de Atividade Pedagógica não incidirá vantagem de qualquer natureza e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da lei.

Artigo 2º - Ficam criadas na Secretaria de Estado da Educação, 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica que deverão ser classificadas nos órgãos centrais.

Parágrafo único - A Gratificação de Atividade Pedagógica será concedida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 3º - As Secretarias da Educação e de Gestão Pública, mediante resolução conjunta, regulamentarão o disposto nesta lei complementar.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1ºdo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Prorrogação de afastamento - SEE SP

48 – São Paulo, 122 (241) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Resolução SE 103, de 26-12-2012

Dispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores da Pasta, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade às ações de programas da Pasta,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2013, os afastamentos:

I - de integrantes do Quadro do Magistério, autorizados nos termos do inciso X, do artigo 64 da Lei Complementar 444, de  27-12-1985, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar 836, de 30-12-1997, nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007;

II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados nos termos do artigo 5º, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, para cumprimento do programa referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Os afastamentos a que se referem os incisos I e II deste artigo, objeto de convênio, cuja vigência venha a se encerrar antes de 31-12-2013, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.

Artigo 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de atuação, proceder ao apostilamento dos títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação de que trata a presente resolução.

Parágrafo único - Serão também objeto de apostilamento, por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis alterações da jornada de trabalho do docente afastado, decorrentes do processo deatribuição de classes e aulas na rede pública estadual de ensino.

Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, por intermédio das Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de novos afastamentos nas Prefeituras Municipais, na conformidade do disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.

Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto51.673/2007, na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado-Município, bem como no Plano de Trabalho, parte integrante do convênio.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Calendário Escolar - 2013 - SEE SP

Diário Oficial
Poder Executivo - Seção I – página 36

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria Conjunta CGEB/CGRH, de 20-12-2012, retificada em 21-12-2012

As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, considerando o disposto na Resolução SE – 44, de 7 de julho de 2011, com dispositivos alterados pela Resolução SE – 84, de 22-12-2011, que dispõe sobre a elaboração dos calendários anuais das escolas da rede estadual de ensino, expedem a presente portaria:

Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2013, as escolas estaduais paulistas observarão:

I – o início das aulas regulares no dia 01-02-2013;

II – o encerramento das aulas regulares do 2º bimestre, no dia 28-06-2013;

III – o início das aulas regulares do 2º semestre no dia 01-08-2013, e seu término, quando se completarem efetivamente os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme determina o inciso I do artigo 24 da Lei 9394/96 – LDB.

IV – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

V – atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 13, 14, e 15 de fevereiro e em 30 e 31 de julho;

VI – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de 23 a 31-01-2013;

VII – dia 10 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional, conforme orientações a serem divulgadas oportunamente;

VIII – dia 30 de abril para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

IX - dias 25 de maio e 19 de outubro para realização das atividades do evento ”Um dia na escola do meu filho”;

X - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

XI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos e

XII - recesso escolar:

a) de 16 a 31-01-2013;

b) de 16 a 29 de julho, e

c) em dezembro, após o encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos V, VII, VIII, IX e XI, deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos meses de janeiro e de julho.

§ 3º - O detalhamento da atividade prevista no inciso VI deste artigo, constará de Portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

§ 4º - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ratificação pelo Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do respectivo Supervisor de Ensino e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Suspensão de expediente Natal e Ano Novo - Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 58.657, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando que os próximos dias 24 e 31 de dezembro deste ano ocorrerão numa segunda -feira, intercalados entre o fim de semana correspondente e os dias co memorativos de Natal e de Confraternização Universal,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias:

I - 24 de dezembro de 2012;

II - 31 de dezembro de 2012.

Artigo 2º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

DECRETO Nº 58.648,DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Promoção QAE

DECRETO Nº 58.648,DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, Decreta:

Artigo 1º - A promoção, de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE:

I - Agente de Serviços Escolares;

II - Agente de Organização Escolar;

III - Secretário de Escola.

Parágrafo único - A promoção de que trata este decreto será efetuada através do Concurso de Promoção, composto por avaliação de competências nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.

Artigo 2º - Considera-se promoção do servidor, a passagem da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra enquadrado, mantido o nível de enquadramento, para a faixa imediatamente superior, em virtude de aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no respectivo cargo ou função-atividade.

Artigo 3º - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;

III - possuir:

a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;

b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;

c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.

Artigo 4º - O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a que se refere o artigo anterior, será apurado até o último dia do semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de promoção.

§ 1º - Na apuração do tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem deverá computar os afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º - Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes ocorrências:

1. falta injustificada;

2. penas disciplinares nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 3º - O tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo ou função-atividade, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser considerado para perfazimento do interstício exigido para a promoção de que trata este decreto, desde que se encontre investido no mesmo cargo ou função atividade.

Artigo 5º - Fica vedada a participação, no Concurso de Promoção de que trata este decreto, ao servidor que:

I - estiver afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.

Artigo 6º - O processo da avaliação, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será promovido e implementado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:

1. definir critérios metodológicos da avaliação;

2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;

3. proceder à elaboração e à publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade.

Artigo 7º - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos, mediante apresentação do correspondente atestado de frequência, o dia em que o servidor comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Artigo 8º - Para efeito de comprovação da formação acadêmica, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 3º deste decreto, somente serão considerados diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.

Artigo 9º - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, devidamente precedido de publicação de edital que regulamentará o concurso correspondente.

Artigo 10 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Educação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012

sábado, 1 de dezembro de 2012

Critérios de avaliação e permanência - Ensino Médio de Período Integral

sábado, 1º de dezembro de 2012 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 122 (225) – 27

Resolução SE 96, de 30-11-2012

Dispõe sobre o processo de avaliação das equipes escolares e estabelece os critérios para permanência de profissionais nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012,

Resolve:

Artigo 1º - O processo de avaliação, de que trata esta resolução, aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral, nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, tendo como finalidade avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º – Os resultados da avaliação subsidiarão o plano formativo de cada profissional, para aprimoramento de habilidades e competências no efetivo desempenho de sua função.

§ 2º – Esta avaliação subsidiará a decisão quanto à permanência dos profissionais no Programa, em função do engajamento e cumprimento das atribuições previstas no modelo, conforme estabelece a Lei Complementar 1.164 de 4 de janeiro de 2012.

Artigo 2º - A avaliação, a que se refere o artigo anterior, observará a atuação do profissional no desempenho de suas atividades, nas dimensões agrupadas na seguinte conformidade:

I – nas atividades dos modelos, pedagógico e de gestão, específicos;

II – na função específica que desempenha, a saber:

a) Professor;

b) Professor Coordenador de Área;

c) Professor Coordenador Geral;

d) Vice-Diretor;

e) Diretor;

III – no ambiente de trabalho, como profissional integrante do grupo escola.

§ 1º - Os agrupamentos, de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão considerados na proporção de 30% da pontuação total, para cada um;

§ 2º - O agrupamento, de que trata o inciso III, será considerado na proporção de 40% da pontuação total.

Artigo 3º - Para permanência na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, o profissional deverá obter pontuação mínima na seguinte conformidade:

I – professor, professor coordenador de área e vice-diretor: mínimo de 50% em cada um dos agrupamentos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior;

II – professor coordenador geral e diretor: mínimo de 60%, no agrupamento previsto no inciso I do artigo anterior, e de 50% nos agrupamentos previstos nos demais incisos.

Artigo 4º - A avaliação será realizada mediante ficha de avaliação a ser preenchida, de forma

individual e confidencial, pelos integrantes do processo educativo, a saber:

I – todos os profissionais do Quadro do Magistério que atuam na escola;

II – os alunos;

III – o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que acompanham a unidade escolar.

Parágrafo único – Além das avaliações previstas nos incisos deste artigo, o diretor de escola também será avaliado pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º - A avaliação obedecerá as seguintes etapas:

I – preenchimento da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação serão preenchidas pelos avaliadores e fichas de autoavaliação pelo avaliado;

II – consolidação da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação de cada profissional serão

consolidadas numa avaliação final;

III – devolutiva dos resultados da avaliação: etapa em que a avaliação final de cada profissional subsidia a decisão de permanência e as recomendações de formação.

§ 1º – As etapas de que trata este artigo serão conduzidas pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que respondem pelo acompanhamento do programa na unidade.

§ 2º – A consolidação, de que trata o inciso II deste artigo, será realizada por um Comitê de Avaliação, a ser constituído na própria unidade escolar.

Artigo 6º - O Comitê de Avaliação, de que trata o artigo anterior, será constituído pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) aluno líder de turma;

II - 1 (um) professor;

III - 1 (um) membro da equipe gestora, de preferência o Diretor de Escola;

IV - Supervisor de Ensino;

V - Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.

Parágrafo único - A coordenação do Comitê de Avaliação será compartilhada pelo Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.

Artigo 7º - Na etapa devolutiva, prevista no inciso III do artigo 5º desta resolução, o profissional será comunicado, de forma individual, sobre os resultados de sua avaliação.

§ 1º – Em caso de obtenção da pontuação mínima, de que trata o artigo 3º desta resolução, o profissional será reconduzido para o ano subsequente, na mesma função, e será orientado para a elaboração de um plano de formação próprio, com vistas a sanar as dificuldades diagnosticadas no processo de avaliação.

§ 2º – Em caso de não obtenção da pontuação mínima de que trata o artigo 3º, bem como de não participação no processo de avaliação, o profissional não poderá ser reconduzido, ficando vedada nova designação no ano subsequente, sendo sua designação cessada no último dia do ano em curso.

Artigo 8º – Para a realização da devolutiva que trata o artigo anterior, define-se um profissional específico de acordo com a função avaliada, na seguinte conformidade:

I – dirigente regional de ensino e supervisor de ensino, para diretor de escola e vice-diretor;

II – professor coordenador de núcleo pedagógico e diretor de escola, para professor coordenador, geral e de área;

III – diretor de escola, professor coordenador geral e respectivo professor coordenador de área, para os professores.

Parágrafo único – O supervisor de ensino e o professor coordenador de núcleo pedagógico podem participar da devolutiva de que tratam os incisos II e III deste artigo.

Artigo 9º – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação de que trata esta resolução são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28-11-2012.