sábado, 28 de setembro de 2013

Projeto Apoio a Aprendizagem - Resolução SE 68/2013

50 – São Paulo, 123 (184) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 28 de setembro de 2013

Resolução SE-68, de 27-9-2013

Institui o Projeto Apoio à Aprendizagem para atendimento às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio na rede pública estadual, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:

- o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;

- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, previstos na lei de diretrizes e bases,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Projeto Apoio à Aprendizagem, com objetivo de atender às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, a fim de assegurar o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino.

Artigo 2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar contará  com docentes ocupantes de função-atividade que, na ausência de classe ou aulas atribuídas, se  encontrem cumprindo horas de permanência e tenham sede de controle de frequência nessa unidade.

§ 1º - Os docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem cumprindo horas de permanência deverão assumir as demandas pedagógicas que se fizerem necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua unidade de classificação.

§ 2º - Os docentes ocupantes de função-atividade, que excederem o módulo previsto para sua unidade de classificação, nos termos do artigo 3º desta resolução, deverão ser remanejados para outra unidade escolar, pertencente à mesma Diretoria de Ensino, mediante ato do Dirigente Regional de Ensino.

§ 3º - A unidade escolar que não contar com docentes, de que trata o caput deste artigo, ou apresentar quantidade insuficiente para o atendimento de suas demandas, poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, proceder à contratação de candidatos à docência devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas.

§ 4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, na Lei Complementar nº 1.093/09 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei Complementar nº 444/85.

Artigo 3º - A unidade escolar deverá, no desenvolvimento do Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes estabelecido de acordo com o número de classes dos anos  finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, na seguinte conformidade:

I – até 10 classes por turno de funcionamento – 1 (um) docente por turno;

II – de 11 a 20 classes por turno de funcionamento – 2 (dois) docentes por turno;

III – mais de 20 classes por turno de funcionamento – 3 (três) docentes por turno.

§ 1º - Os docentes, a que se refere o artigo anterior, inclusive os contratados cumprirão, no respectivo turno de atuação, a carga horária relativa à Jornada Inicial de Trabalho Docente,  fazendo jus às horas de trabalho pedagógico correspondentes.

§ 2º - Os docentes integrantes do Projeto poderão, ainda, atuar, a título de acréscimo, em  turno diverso, como docente eventual, observado o limite máximo de aulas correspondente ao  da carga horária da Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 3º - Na composição prevista no inciso III deste artigo, deverá ser priorizada, na contratação de docentes, a disponibilidade de habilitados/qualificados nas seguintes áreas de conhecimentos:

1. Linguagens;

2. Matemática;

3. demais áreas.

§ 4º - O docente contratado, cuja atuação for considerada inadequada e/ou não corresponder  às atividades previstas pelo Projeto, perderá a carga horária de que trata o § 1º deste artigo, desde que esse procedimento seja devidamente ratificado pelo Conselho de Escola.

§ 5º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com base na  Faixa e Nível em que estiver enquadrada a sua função ou com base na Faixa e Nível constantes de seu contrato.

Artigo 4º - Os docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem deverão atuar nas ausências ocasionais, bem como nas licenças e afastamentos de outros professores, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que sob orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, no correspondente segmento de ensino, exceto quando se tratar da disciplina Educação Física, que exige habilitação docente específica.

§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à equipe gestora da  escola, para a devida substituição pelos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem.

§ 2º - Na inexistência da necessidade de substituição, a que se refere o caput deste artigo, o docente do Projeto atuará em atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências educativas diversas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.

§ 3º - A equipe gestora de cada escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir na sua Proposta Pedagógica, devidamente homologada, as atividades a serem desenvolvidas pelos  docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem, bem como a natureza dessas atividades e a indicação das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de  avaliação mais apropriados.

§ 4º - As atividades, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser acompanhadas pelo(s) Professor(es) Coordenador(es) da unidade escolar, cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na proposta pedagógica, disponibilizando e organizando os materiais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do Projeto.

Artigo 5º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são inerentes, cabe ao professor:

I – elaborar o seu próprio plano de ação alinhado às ações do Projeto estabelecido pela unidade escolar;

II – planejar e desenvolver as atividades do Projeto, a que se refere o disposto no § 2º do artigo anterior;

III – subsidiar as atividades de apoio aos alunos com dificuldades;

IV – auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas pelos órgãos da Pasta, nas demais atividades pedagógicas desenvolvidas pela escola;

V – desenvolver as ações do Projeto Apoio à Aprendizagem, de forma a assegurar aos alunos um aprendizado eficiente e de boa qualidade.

Artigo 6º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da instituição do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão obrigatoriamente continuar a oferecer e atribuir as aulas livres e em substituição que se apresentem disponíveis, de acordo com a legislação pertinente ao processo anual de atribuição.

Parágrafo único - Os docentes ocupantes de função atividade, de que trata o caput do artigo 2º desta resolução, ficam obrigados a participar de todas as sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar e Diretoria de Ensino.

Artigo 7º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos que garantam a efetiva aprendizagem dos alunos.

Artigo 8º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Faça sua inscrição em concurso de 59 mil vagas para professores

Já estão abertas as inscrições para o concurso publico que oferecerá 59 mil vagas para professores, que atuarão nas escolas estaduais de São Paulo. O cadastro deve ser feito pela internet até às 23h59 do dia 16 de outubro. A taxa de inscrição é RS 29,00.

- Faça aqui a sua inscrição

Podem participar do certame os professores que de Educação Básica II, ou seja, aqueles que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. Os educadores devem lecionar disciplinas de Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Física, Filosofia, Geografia, História, Língua Espanhola, Língua Inglesa, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia ou atuar nas áreas da Educação Especial.

- Confira aqui o edital do concurso

- Acesse aqui as instruções especiais para os candidatos

De acordo com as instruções especiais e o edital do concurso, publicadas nessa quinta-feira (26), no Diário Oficial do Estado, o candidato deverá comprovar, no ato da posse, a conclusão de curso superior, como licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação.

Prova

O concurso para 59 mil professores acontecerá em duas etapas. A primeira delas é o exame, previsto para o dia 17 de novembro. Em seguida, será realizada a avaliação dos títulos dos candidatos.

O exame será aplicado nos município-sede das 91 diretorias de ensino, distribuídas pelo Estado. O local para a realização da prova deve ser indicado no momento da inscrição. As vagas também serão disponibilizadas regionalmente, por isso cada candidato deve indicar pelo menos uma região onde gostaria de trabalhar. Os órgãos regionais, municípios e bairros abrangidos podem ser consultados no edital.

A avaliação, que será composta por 80 questões objetivas e duas dissertativas, deve acontecer em dois períodos, divididos para avaliação de conhecimentos pedagógicos e conhecimentos específicos.

Já estão disponíveis para a consulta dos candidatos as referências bibliográficas, habilidades e competências requeridas. Acesse aqui a resolução.   

Jornada

Os candidatos interessados em participar do certame poderão optar entre dois tipos de jornada, que estarão disponíveis no momento da escolha de vagas. A primeira delas, a jornada reduzida, é composta por 9 aulas por semana. Já a segunda, a jornada inicial, é composta por 19 aulas por semana. O número de aulas poderá ser ampliado nas atribuições de aulas. Saiba mais sobre a política salarial da Educação aqui.

Chamamento

No início do próximo semestre letivo, já serão chamados 20 mil profissionais. Vale destacar que, desde janeiro de 2011, já foram nomeados mais de 34 mil docentes. Com a abertura do novo concurso, serão 93 mil professores ingressando na rede estadual apenas nesta gestão.  

“A ampliação da atuação dos professores efetivos na rede estadual de ensino é uma das prioridades desta gestão. O maior concurso da história da educação de São Paulo faz parte deste compromisso, que contempla ainda uma política salarial prevista em lei e a materialização de um plano de carreira inédito, construído em conjunto com os nossos servidores”, afirma o secretário da Educação, professor Herman Voorwald.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Equipe da SME inicia trabalho do “Mais Educação São Paulo”

A Secretaria Municipal da Educação organizou uma equipe para realizar o trabalho de análise das contribuições da consulta pública sobre o programa Mais Educação São Paulo, que se iniciou em 15 de agosto e se encerrou no último dia 15.

De acordo com a SME, o diretor orientações técnicas, Fernando Almeida, disse que notas de conteúdo técnico serão publicadas para esclarecer as propostas e incorporar sugestões que possam aperfeiçoar o documento de referência do programa. 

Para Almeida, a consulta pública é um processo amplo, que abrange contribuições diversas e não apenas do site. Houve participação em encontros na Câmara Municipal, nas universidades, nas Diretorias Regionais de Educação e afins. Em algumas regiões da cidade, aliás, todas as escolas debateram o assunto com pais, professores e alunos. 

Embora contribuições online tenham se encerrado no último dia 15, novas ideias devem ser aceitas durante o processo de implantação do sistema. 

 O programa Mais Educação São Paulo sugere reorganização curricular e administrativa, bem como ampliação e fortalecimento da rede municipal de ensino. Para conferir o documento de referência, clique aqui

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Credenciamento - Escola Tempo Integral - SEE/SP

Veiculada no D.O.E. em  17/09/2013,  a Resolução SE 65, de 16-9-2013, dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral.

Confira o edital:

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência no processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, 

Resolve:

Artigo 1º – O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, sob a estrutura e o modelo diferenciados dessas escolas.

Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, para atuar nas escolas estaduais que implementam o Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério que atendam os seguintes requisitos:

I - com relação à situação funcional:

a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação; ou

b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, portadores de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena;

II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da designação em que se encontrem;

III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;

IV - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do Programa.

§ 1º - Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos termos deste artigo, docentes que se
encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas do Programa.

§ 2º - Para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral não será permitida a contratação de professor por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, exceto se para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.

Artigo 3º - O docente, observados os requisitos de que trata o artigo anterior, poderá se inscrever no Programa Ensino Integral para atuação em funções diversas das que vinha exercendo no momento da adesão de sua escola ao Programa, desde que comprove:

I – para Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou
diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;

II – para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério;

III – para Professor Coordenador Geral: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.

Artigo 4º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, respeitará as seguintes etapas:

I – In scrição: em que o candidato deverá fornecer informações para contato e preencher a ficha de inscrição com dados pessoais e profissionais;

II – Entrevista: para avaliação dos candidatos inscritos, até atingir número suficiente para preenchimento das vagas e
composição do cadastro reserva.

§ 1º - As inscrições, bem como a avaliação dos candidatos, deverão ocorrer preferencialmente no 2º semestre do ano precedente ao de realização do processo seletivo.

§ 2º - No cálculo do número de candidatos inscritos e avaliados, necessário para o preenchimento das vagas e a composição do cadastro reserva, a que se refere o inciso II deste artigo, considerar-se-á, por unidade escolar, a quantidade de 15 (quinze) vagas de professor e de 3 (três) vagas de gestor, observada a relação de 4 (quatro) candidatos por vaga, para as escolas que participarão do programa a partir do próximo ano, e de 2 (dois) candidatos por vaga, para as escolas já participantes.

§ 3º - A critério da administração e havendo necessidade de completar a composição do cadastro reserva, os demais
candidatos inscritos e ainda não avaliados deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar pela entrevista do processo seletivo, mediante agendamento prévio.

§ 4º – O candidato inscrito será pré-classificado, com base na análise das informações prestadas e dos dados registrados na respectiva ficha de inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações de tudo o quanto declarar e/ou registrar.

§ 5º – No momento da entrevista, o candidato deverá apresentar documentos que comprovem suas informações e os
dados constantes da ficha de inscrição, bem como o registro de sua frequência ao trabalho, para cômputo da pontuação de assiduidade, conforme estabelece o disposto no inciso I do artigo 5º desta resolução.

§ 6º – Caso não se comprove algum dado ou informação prestada, o candidato não será credenciado para atuar no Programa Ensino Integral.

Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento de integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e deverá considerar:

I – o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base do processo;

II – o perfil do profissional para atuação no modelo pedagógico e de gestão desenvolvido nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, mediante avaliação por competências realizada em entrevista.

§ 1º - A data-base, a que se refere o inciso I deste artigo, será sempre o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da abertura das inscrições para o processo seletivo.

§ 2º - Observada a escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos e considerados os 3 (três) últimos anos letivos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte conformidade:

1 – quanto à assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo I que integra esta resolução;

2 – quanto ao perfil: com a atribuição de até 20 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do perfil do candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 3º - Na apuração da frequência do candidato, para pontuação da assiduidade, será considerada toda e qualquer ausência, exceto as referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio e às convocações de órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.

§ 4º - Na análise da compatibilidade do perfil será utilizada a avaliação por competências, definidas a partir das premissas do Programa Ensino Integral, conforme o estabelecido no Anexo II desta resolução, sendo que para cada competência haverá aferição de 1 (um) a 4 (quatro) pontos.

§ 5º - O servidor será classificado com base em sua pontuação final, resultante do somatório das pontuações que obtiver nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo.

§ 6º - A classificação dos candidatos dar-se-á pela ordem decrescente das respectivas pontuações.

§ 7º – Em caso de empate na classificação, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:

1 - pela maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;

2 – pela menor quantidade de competências com pontuação mínima (igual a 1) na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;

3 - pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, nos termos da
legislação pertinente, quando se tratar de seleção de docentes.

§ 8º - Na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral e que não possua, no momento da adesão, docentes designados nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e/ ou de Professor Coordenador, o Diretor de Escola selecionado poderá indicar, para os referidos postos de trabalho, docentes que se encontrem entre os três primeiros classificados nos respectivos processos seletivos, relativos a essas funções.

§ 9º - O procedimento previsto no parágrafo anterior aplicase também a situações que possam ocorrer durante o ano letivo, em que, por qualquer motivo, seja cessada a designação de um docente em algum dos postos de trabalho da unidade escolar participante do Programa.

Artigo 6º - Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério  que se encontrem em exercício na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, sem se eximirem de participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento, terão, na indicação para atuar pelo Programa na própria escola, prioridade sobre candidatos de outras unidades escolares.

§ 1º - Se o número de servidores, indicados com prioridade para atuar na própria escola, for superior ao número de vagas do módulo específico, far-se-á, dentre eles, a seleção dos mais bem classificados no processo seletivo.

§ 2º - O servidor que, nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, mas sem qualquer prioridade sobre os demais candidatos. 

§ 3º - Caso não seja selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, o profissional será classificado no cadastro reserva, a que se refere o inciso II do artigo 4º desta resolução, ficando-lhe mantida a prioridade prevista no caput deste artigo, relativamente à nova seleção de candidatos que possa vir a ocorrer em sua antiga unidade escolar, desde que não tenha declinado de vaga similar em momento anterior.

§ 4º - Se o profissional, na inscrição para o processo seletivo, optar por atuar em funções diversas das que exercia no
momento da adesão de sua escola ao Programa, concorrerá com os demais candidatos, de quaisquer outras unidades escolares, em igualdade de condições, sem a prioridade prevista no caput deste artigo.

§ 5º - Somente após 3 (três) anos de atuação pelo Programa em uma determinada unidade escolar, o integrante do Quadro do Magistério poderá indicar, pelo mesmo Programa, uma nova unidade em que pretenda atuar, desde que haja vaga e que não se verifique interrupção de exercício na mudança de uma para outra escola.

Artigo 7º - O processo seletivo de credenciamento deverá ser realizado pela Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em todas as escolas de sua circunscrição.

Parágrafo único - Deverão constar do edital do processo seletivo:

1 – os requisitos para inscrição;

2 – as etapas e o cronograma do processo;

3 – a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral.

Artigo 8º - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar, em sua circunscrição, os profissionais que atuarão na avaliação dos candidatos.

§ 1º - Cada banca de avaliação que irá realizar as entrevistas deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica para este fim.

§ 2º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.

Artigo 9º - Cada processo seletivo de credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação dos resultados correspondentes.

§ 1º - A abertura de inscrições para realização de novo processo, no decorrer do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de candidatos credenciados, em reserva, for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes.

§ 2º - A validade de um processo seletivo, bem como de sua classificação, será automaticamente cessada com a publicação da classificação de um novo processo, independentemente de haver ou não transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º - Esgotadas as possibilidades de preenchimento das vagas por profissionais da mesma Diretoria de Ensino e não havendo, por qualquer motivo, condições para abertura de novo processo, poderão ser considerados os profissionais classificados no processo seletivo de outras Diretorias de Ensino, valendo-se da mesma pontuação.

Artigo 10 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.

Parágrafo único – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 3, de 13.1.2012 .

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Exigência CREF para o exercício das atividades de Educação Física

Comunicado do Dept. Jurídico do CPP 

 Exigência do CREF para o exercício das atividades de Educação Física

Os associados do Centro do Professorado Paulista, Professores de Educação Física, estão procurando o Departamento Jurídico da entidade para questionar a exigência do registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF.

Sobre o assunto, os advogados da entidade esclarecem que existe uma Lei Federal, número 9696, de 01/09/1998, que exige para o exercício das atividades de Educação Física e designação de Profissional de Educação Física o registro no CREF.

Existe, ainda, uma Ação Civil Pública, em andamento, Processo número 000238-13-2012.4.03.6100, da 9a Vara Cível da Justiça Federal da Capital, onde o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo é autor e o Estado de São Paulo é réu, na qual foi proferida sentença que reconheceu a exigência da inscrição nos Quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física para o exercício das atividades de Educação Física, reafirmando os termos da Lei Federal número 9696, de 01/09/1998.

Nos termos do artigo 2o, inciso III, podemos entender que a exigência do CREF também se aplica para quem, comprovadamente, tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, concluindo que a Lei se aplica para todos que exercem Atividades de Educação Física, antes e após a sua vigência.

Vejamos o dispositivo:

Art. 2o - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Diante desse contexto, os advogados do Departamento Jurídico do CPP entendem que não é possível mover qualquer procedimento judicial sobre o assunto.

Referida Lei Federal, poderá ser consultada no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9696.htm ou acessando o google, fazendo uma pesquisa - Lei Federal número 9696 de 01/09/1998.

SECOM/CPP - com informações do Departamento Jurídico do CPP

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Nota Explicativa sobre a concessão de Licença-Médica aos Servidores da Educação e as responsabilidade do DPME, IAMSPE e SEE

A Comissão Consultiva Mista, Plenária de Entidades que milita em prol do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, tendo em vista as diversas consultas e reclamações sobre a realização de perícias médicas dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, vem esclarecer:

1. Em abril de 2013, teve início o Convênio entre o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), para a descentralização das Perícias Médicas dos servidores estaduais. A implantação do convênio nos municípios do Estado também teve início em abril de 2013 e continuou gradativamente até o mês de julho, quando abrangeu todos os municípios do Estado. Esta parceria nasceu da Resolução da Secretaria de Gestão Pública nº 4 de 21 de fevereiro de 2013 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) em 22 de fevereiro de 2013. 

2. Antes disso, a Secretaria de Estado da Educação por sua vez conseguiu, por meio do Decreto Nº 58.032, de 10 de maio de 2012, a autorização para a realização de inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal. 

3. Em 18 de março de 2013 um novo Decreto, de número 58.973, deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 58.032 e determinou que a Secretaria de Estado da Educação passasse a realizar perícias médicas de seus servidores, desde que o período de afastamento fosse igual ou superior a 16 (dezesseis) dias. Ou seja, para licenças com período de afastamento inferior ou igual a 15 (quinze) dias, o servidor da Educação deverá procurar o DPME ou os pólos conveniados com o Iamspe e agendar suas perícias normalmente.

4. As reclamações e consultas que temos recebido advém do fato de que a Secretaria de Estado da Educação não montou todos os seus pólos de atendimento aos funcionários de seu Quadro Pessoal e servidores com licenças superiores ou iguais a 16 (dezesseis) dias estão sendo encaminhados a outras cidades, muitas vezes distantes de sua região de origem. Há relatos de servidores da Educação que moram no Litoral e que foram encaminhados para a realização de perícias em Campinas e até para Marília.

5. É importante ressaltar que as licenças-médicas de até 15 (quinze) dias tem sido realizadas normalmente porque, diferente da Secretaria de Estado da Educação, o DPME montou seus pólos de atendimento, além do convênio feito com o Iamspe. Portanto, a responsabilidade pelos problemas ocorridos e ora apresentados é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação isentando-se, assim, o DPME e o Iamspe em relação aos transtornos já elencados.

6. A CCM Iamspe sugere às entidades representativas de Servidores da Educação (AFUSE - APAMPESP - APASE - APEOESP - CAPESP - CPP - UDEMO) que intercedam junto à Secretaria de Estado da Educação para que os pólos sejam instalados efetivamente, a fim de que estes problemas sérios de locomoção sejam resolvidos.

São Paulo, 12 de agosto de 2013

Comissão Consultiva Mista do Iamspe (CCM-IAMSPE)

Falta de interesse pela carreira do magistério

Qual a novidade. Apenas publico mais uma matéria que trata sobre o mesmo assunto já abordado inúmeras vezes.

Fonte: O Estado de São Paulo

A questão docente não é uma preocupação apenas do Estado de São Paulo mas um drama vivido em todo o País. Estimativa recente aponta déficit de 170 mil professores de Matemática, Física e Química. Mas estatísticas do Ministério da Educação (MEC) revelam uma situação ainda mais grave: o número de interessados em ser professor está caindo a cada ano, o que torna mais difícil suprir as demandas.

De 2006 a 2001, o número de alunos que entraram em Licenciatura e Pedagogia caiu 7,5%. Em 2011, último ano em que os dados estão disponíveis, foi registrado o menor volume de pessoas que ingressaram nesses cursos desde 2004. Foram 662 mil matriculados em cursos presenciais  na modalidade a distância em todo País.

O total de diplomados interrompeu crescimento registrado entre 2000 e 2009. Depois disso, teve queda de 115. Em 2011, 358 mil pessoas formaram-se em Licenciatura ou Pedagogia, formação padrão para atuação na educação básica (do ensino infantil ao médio). Apesar de desaceleração no ritmo de formação, o número de professores no País tem aumentado nos últimos três anos. Em 2012, existiam 2,1 milhões de docentes de educação básica.

A superintendente do Centro de Estudos e Pesquisa em Educação (Cenpec), Anna Helena Altenfelder, lembra de pesquisa recente da Fundação Carlos Chagas (FCC) que mostra que os jovens não querem ser professores. "O estudante do ensino médio respeita o professor, mas diz 'eu não quero', porque ele vê a dificuldade e a vida dos docentes", afirma. "Há uma questão da precarização da atividade: do salário, progressão a carreira à valorização social do magistério."

Perfil. 

Com esse contexto negativo, a carreira docente não tem atraído, em geral, os alunos com melhor desempenho no ensino médio. "O Estado de São Paulo, por exemplo, tem 985 de seus professores formados nas instituições privadas, que em geral têm as piores condições, professores menos qualificados e formam mal o aluno", diz o professor de Educação da USP Romualdo Portella.

Dados de levantamento da FCC revelam que 39,25 dos professores do País são de famílias de baixa renda (de até 3 salários). Além disso, 5,65 dos professores têm mães com nenhuma escolaridade ou que cursaram apenas até a 4a série.

APEOESP cobra da SEE concretização imediata dos pontos negociados na greve

Realizou-se em 02/09, reunião com o Secretário Adjunto de Educação, originalmente agendada com o Secretário de Educação, para cobrarmos o cumprimento dos pontos negociados na greve do magistério (abril/maio de 2013). O Secretário não pode estar presente por motivo de força maior. Estiveram presentes, ainda, pela SEE, o Chefe de Gabinete e a Coordenadora da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.
Sobre os pontos negociados na greve, foram defini­dos/informados os seguintes procedimentos:
I – Professores da “Categoria O”
a) Prova e “quarentena”
A Secretaria informou que está na Casa Civil (Palá­cio dos Bandeirantes) o projeto de lei que altera a Lei Complementar 1093/2009 no que se refere a:
= prova de caráter classificatório e não mais eliminatória. Ou seja, não haverá mais professores da “categoria O” “aprovados e reprovados” e todos participam da atribuição inicial em lista única de acordo com a nota do processo seletivo. A APEOESP solicitou que a nota do concurso pudesse ser aproveitada para substituir a nota do processo seletivo, mas a SEE informou que a prova do processo seletivo deverá ocorrer antes do concurso. (veja tópico específico do concurso).
= redução da “quarentena” de 200 para 40 dias, válida até 2016. Lembramos que haverá concurso para 59.600 vagas neste ano, com validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Para este projeto deverá ser requerido regime de urgência na tramitação na Assembleia Legislativa (Alesp).
b) IAMSPE
Também está em trâmite dentro do Governo o projeto de lei que estende o direito a atendimento médico pelo IAMSPE aos professores da “categoria O”.
Foi apresentado à SEE, como exemplo da situação vivida por este segmento da nossa categoria, um caso de professora que ministra aulas na região da Penha (Capital) e que, apesar de sofrer de doença respiratória grave, não tem conseguido atendimento no IAMSPE. O Secretário Adjunto comprometeu-se a trabalhar junto ao governo para que o projeto seja enviado o mais rápido possível para a aprovação dos deputados estaduais na Alesp.
II – Professores da “Categoria F”
No mesmo projeto de lei que altera a Lei Com­plementar 1093/2009 há dispositivo que extingue a prova para os professores da “categoria F”. Assim, esses professores participarão da atribuição de aulas utilizando o tempo de serviço.
III – Questão salarial
APEOESP reivindica da SEE a reposição de todas as perdas salariais e a discussão sobre aumento real de salários.
O Sindicato apresentou à SEE a seguinte argumen­tação: a inflação medida pelo ICV-DIEESE, referente ao período de mar/98 a jun/2013 foi de 165,61%. Em compensação, o salário base da categoria (PEB I – 30h) foi reajustado em 139,8% no mesmo período, já computado o reajuste de 6% da Lei Complementar 1.143/2011 e o reajuste de 2% conquistado por meio da greve. Logo, a perda salarial é estimada em 9,07%, portanto para recuperar o poder de compra dos salários seria necessário reajuste de 10,8% já no próximo mês.
O reajuste estabelecido pela Lei Complementar 1.143/2011 para julho de 2014 é de 7%, valor este insu­ficiente para recompor o poder de compra dos salários. O motivo é que, além do reajuste necessário atual ser superior a este valor, ainda se acrescentará a inflação do período, que dificilmente ficará abaixo de 5,5%.
A Secretaria de Educação não possui mais o argu­mento de baixa arrecadação, pois no segundo trimestre o ICMS, principal imposto do governo estadual, reto­mou ritmo consistente de crescimento. Enquanto no primeiro trimestre a variação era negativa em 0,5%, no segundo o crescimento real foi de 6,93%, em relação ao mesmo trimestre do ano anterior. Prova de que o crescimento deve manter esta trajetória, no mês de julho foi registrado o melhor desempenho mensal do ano, com aumento real de 2,86%.
Diante do exposto, a SEE informou que irá reali­zar estudos e posicionar-se sobre a questão ainda no segundo semestre de 2013. Estamos cobrando que seja cumprido o compromisso de negociação neste semestre com a APEOESP.
IV – Jornada do Piso
A Diretoria da APEOESP cobrou da SEE a implanta­ção negociada da jornada do piso. Informou ainda que, terminada a tramitação do processo judicial no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a entidade está re­correndo aos tribunais superiores em Brasília (STJ/STF). Lembrou ainda que o Ministro da Educação homologou em 31/07 o Parecer CNE/CEB 18/2012, que normatiza a aplicação da lei 11738/2008 e faculta aos sistemas e redes de ensino a negociação do calendário de implementação com sindicatos ou representações de professores.
O Secretário Adjunto informou que, frente ao fato novo, que é a homologação do Parecer 18/2012, a Secretaria realizará uma discussão interna a respeito da implantação da jornada do piso e, tão logo haja conclu­sões desta discussão, buscará contato com o Sindicato.
V – Acúmulo de 65 horas semanais paraprofessores efetivos e da “categoria F”
Com base em diversos questionamentos que vem sendo formulados pelos professores, a APEOESP apresen­tou algumas questões a serem esclarecidas pela SEE com relação ao acúmulo permitido pela LC 1207/2013, pela qual os professores efetivos ou pertencentes à “categoria F” podem ser contratados também como professores da “categoria O”, podendo acumular uma carga horária de até 65 horas semanais. A APEOESP já se posicionou de forma crítica em relação a esta questão, pois compreendemos que poderá causar mais desgaste e adoecimento na categoria.
Ficou esclarecido que:
a) Os professores efetivos e da “categoria F”, para firmarem contratos como “categoria O”, terão que submeter-se ao processo seletivo simplificado, ou seja, tais professores terão que realizar a prova, como todos os demais candidatos à contratação.
b) Estes professores, na condição de “categoria O”, não podem contar seu tempo de serviço para efeitos da atribuição de aulas, nem para outros benefícios ligados ao cargo que têm.
c) A classificação dos professores da “categoria O”, incluindo os efetivos e professores da “categoria F” que queiram acumular até 65 horas semanais, será feita em lista única, tendo como único critério a nota obtida no processo seletivo simplificado.
d) Estes professores, contratados como “categoria O” para ampliarem sua jornada para 65 horas semanais, poderão ter que ministrar aulas em outras unidades escolares, implicando em mais deslocamentos.
e) Os professores assim contratados não transferem seus direitos de efetivos ou “categoria F” para a sua situação como “categoria O”. Nesta segunda condi­ção, são contratados precariamente e regidos pela Lei Complementar 1093/2009, como os demais professores deste segmento.
Ponderamos que, se a intenção dos professores que estão cogitando aderir a este tipo de contratação é a de melhorar seus vencimentos, seria mais interessante participar do concurso público para obtenção de um segundo cargo, assegurando direitos mais efetivos. Ao optar pelo acúmulo, estarão optando por um regime de contratação altamente precário, como já denunciado pelo Sindicato, que o vem combatendo há tempos.
VI – Concurso
A SEE informou que o concurso para PEB II ocorrerá no mês de novembro de 2013, mas ainda não definiu a data.
O número total de cargos do concurso é de 59.600. Vinte mil candidatos serão chamados em 2014. Os demais aprovados serão chamados paulatinamente. O concurso tem validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
PEB I
A APEOESP cobrou a realização de concurso para PEB I, uma vez que temos levantamento preliminar que indica que ingressaram recentemente na rede mais de 15 mil professores PEB I na condição de “categoria O”. A SEE esclareceu que nem todos correspondem a cargos vagos, pois há situações de afastamentos. Será realizado um levantamento do total de cargos e defini­do, em função de problemas como a municipalização do ensino, se haverá concurso e se será estadual ou regional (exemplo: somente São Paulo/SP).
Remoção
Frente ao questionamento da APEOESP, a SEE escla­receu que haverá concurso de remoção para professores neste ano, antecedendo ao concurso. Lembramos que os professores em estágio probatório têm direito, agora, a participar da remoção e da opção pelo artigo 22.
VII – Jornada reduzida
A APEOESP voltou a externar sua posição contrária aos obstáculos que a SEE criou para a opção pela jorna­da reduzida, ferindo direitos adquiridos de muitos pro­fessores. O Sindicato entende que há conflito legal entre a LC 1207/13, a LC 444/85 e os decretos publicados no mês de agosto, no que se refere a este item. A SEE manifestou sua decisão de tomar medidas para extinguir a jornada reduzida, no que a APEOESP prontamente reafirmou sua intenção de resistir, utilizando a via judicial.
VIII – Reposição de aulas
Frente à apresentação de um caso de professora de Educação Física da região de Mauá, Grande São Paulo, cuja Diretoria de Ensino não está permitindo a repo­sição de aulas da greve alegando que tais aulas foram ministradas, ficou definido que a CGRH fará contato com a DRE e, se necessário, emitirá comunicado sobre a reposição, no sentido de que todos possam repor, dentro das várias possibilidades abertas pelo Comuni­cado da Coordenadoria emitido nos dias posteriores à greve, após entendimentos entre a SEE e a APEOESP.
Todos os casos de impedimentos ou dificuldades na reposição de aulas devem ser coletados pelas subsedes e comunicados para presiden@apeoesp.org.br, com nome completo, RG, DRE e nome da escola.
IX – Perícias médicas
A APEOESP apresentou as queixas generalizadas dos professores sobre as perícias médicas a cargo da SEE, cujos agendamentos têm demorado prazo superior a 15 dias na área de psiquiatria, além do fato de não ha­ver especialistas em todas as regiões do Estado. Desta forma, estão sendo agendadas as perícias para regiões distantes da localidade em que os professores residem. A APEOESP reivindicou, inclusive, que pudessem ser aceitos atestados médicos particulares ou de postos de saúde em função desta situação.
A SEE reconheceu a falta de profissionais e informou que está sendo preparado um programa pelo qual os médicos se movimentarão pelo estado para suprir todos os polos, fazendo atendimento na própria região, evi­tando agendamentos de consultas em locais distantes.
X – Pagamento de férias
A APEOESP levou à reunião a situação dos profes­sores efetivos ingressantes em fevereiro de 2012, aos quais não está sendo feito o pagamento de 1/3 de férias (1/6 em janeiro e 1/6 em julho).
A SEE informou que este pagamento será feito. A dúvida é se isto ocorrerá até o final deste mês ou no início do próximo, pois depende de tratativas com a Secretaria da Fazenda.
Quanto aos professores da “categoria O” que tiveram seus contratos prorrogados e que também enfrentam problemas para receberem suas férias, a SEE ficou de estudar a questão em busca de uma solução.
Em ambas situações, caso não haja o atendimento, a APEOESP ingressará com ações individuais em defesa dos direitos dos professores.
XI – Demora excessiva para concessão de quinquênio e sexta-parte
Utilizando como exemplo o que ocorre na DRE Sul-3 na Capital, a APEOESP apresentou à SEE o problema da demora excessiva para concessão de quinquênio e sexta­-parte aos professores. A SEE reconheceu o problema e o atribuiu ao sistema de processamento da PRODESP.
Todos os casos semelhantes devem ser coletados pelas subsedes e encaminhados para o email da Pre­sidência (presiden@apeoesp.org.br) com informações como: nome completo, RG, DRE, nome da escola, data do requerimento e quaisquer outras informações relevantes.
XII – Adicional de Periculosidade no Sistema Prisional
Foi apresentado pela APEOESP na reunião o caso de professores do sistema prisional da Capital que não vêm recebendo o adicional de periculosidade.
A informação da SEE é a de que o caso está sendo resolvido junto à Secretaria da Fazenda, tendo em vista que foi localizada legislação que ampara esse pagamen­to. Quanto à Fundação Casa, ainda está sendo estudada uma solução legal.
Também foi solicitado à SEE que dê especial atenção a casos de assédio moral que ocorrem contra profes­sores no sistema prisional, assim como ocorre também em unidades escolares da rede estadual de ensino.
XIII – Desligamento de Professores Auxiliares
Foi informado, novamente, à SEE caso que ocorreu na região de São Carlos, onde professores auxiliares foram desligados da função no recesso de julho, apesar da orientação contrária da SEE. Ficou acertado que a SEE fará contato com a DRE para verificar uma solução para o problema.
XIV – Câmeras em salas de aula
A APEOESP levou ao conhecimento da SEE que, apesar de orientação em contrário que teria partido do Secretário da Educação, cresce o número de escolas que instalam câmeras nas salas de aula. Isto vem ocor­rendo em cidades da região de Catanduva, bem como na região de Itaquaquecetuba (Grande São Paulo), conforme nos foi informado.
Frente a isto, as subsedes devem verificar os casos existentes em sua região e, mais uma vez, repassar a informação para o email presiden@apeoesp.org.br, citando a DRE e o nome da escola.
O email deve conter também o número total de salas de aulas que possuem câmeras em cada uma das escolas.