segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

ESCOLAS TERÃO ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA

20/01/2014 – Publicado no DOC do dia 18 de janeiro, o Decreto nº 54.769 regulamenta a Lei nº 15.719/2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino tem como objetivo diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem. 
ASSISTÊNCIA PSICOPEDÁGÓGICA SERÁ EXERCIDA POR  INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 

O serviço de assistência psicopedagógica será realizado por psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação para exercer função nas Diretorias Regionais de Educação, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal – classe dos docentes.
Este professor designado para a função estará, portanto, vinculado à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Diretorias Regionais de Educação, cumprindo jornada de 40 horas semanais. 
REMUNERAÇÃO AINDA INDEFINIDA 
Embora a lei estabeleça que o docente designado para a função de psicopedagogo exercerá jornada de trabalho de 40 horas semanais, não diz por qual tabela receberá seus vencimentos.
Além da remuneração, é importante que o professor interessado em ser designado como psicopedagogo saiba se o tempo em que permanecer nesta função na DRE será considerado para fins de aposentadoria especial de magistério.

PSICOPEDAGOGO ESTARÁ VINCULADO À DRE 
O trabalho do psicopedagogo será desenvolvido nas unidades educacionais vinculadas à Diretoria Regional de Educação de seu exercício, de maneira itinerante, mediante necessidade apontada pela unidade educacional.
O atendimento aos educandos se dará durante o período escolar, em horário coincidente com o de sua jornada diária, em atuação conjunta com o coordenador pedagógico e demais profissionais de educação envolvidos.
 

ATRIBUIÇÕES DO PSICOPEDAGOGO ESTABELECIDAS EM LEI 
Conforme disposto em lei, são atribuições do psicopedagogo:
I – analisar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais a fim de verificar como é conduzido o processo de ensino e aprendizagem, como é garantido o sucesso dos educandos e como a família exerce seu papel de parceria nesse processo;
II – atuar preventivamente nas unidades educacionais, no sentido de desenvolver competências e habilidades para solução dos problemas de aprendizagem;
III – propor a aquisição de recursos pedagógicos que viabilizem as necessidades de aprendizagem dos educandos;
IV – auxiliar a equipe docente e a coordenação pedagógica das unidades educacionais no diagnóstico dos educandos com problemas de aprendizagem e quadros de fracasso escolar;
V – detectar possíveis perturbações no processo de aprendizagem e contribuir para a sua superação;
VI – propor ações de intervenção pedagógica e orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelos educandos, individualmente ou em pequenos grupos;
VII – acompanhar o desenvolvimento dos educandos com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores,
quando caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica, psicomotora, fonoaudiológica e neurológica, dentre outras;
VIII – desenvolver ações de formação continuada que auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;
IX – atender e orientar os pais dos educandos envolvidos para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seus filhos;
X – proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.


As atribuições são amplas e muitas apontadas pelos educadores como necessárias. No entanto, sem que o governo dê as condições necessárias para que os docentes, gestores e integrantes do quadro de apoio, desempenhem plenamente suas atribuições e competências, pouco adiantará designar o psicopedagogo. 

APEOESP ganha liminar que garante participação na atribuição do professor “categoria O” que já cumpriu quarentena

Nesta segunda-feira, 20, o juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública, Alberto Alonso Muñoz, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela APEOESP para garantir que os professores “categoria O”, que já haviam utilizado uma vez a quarentena, possam participar do processo de atribuição de aulas, e não mais cumprir a exigência do afastamento de 200 dias, como vinha entendendo a Secretaria da Educação.
Em seu despacho, o juiz afirma que
“De fato, à primeira vista, parece violar o princípio constitucional da isonomia, e especificamente o da preponderância de ingresso na Administração Pública do servidor mediante concurso público, vedação de contratação de professores que não cumpriram, a carência de quarenta ou duzentos dias. É que o interesse público é no sentido de a) permitir que todos os que se inscrevem no processo seletivo e são aprovados que sejam contratados, ainda que como temporários (categoria ‘O’), em igualdade de condições, privilegiando os que tiverem desempenho melhor; (…)
“(…) Defiro a liminar para o fim de determinar que as autoridades impetradas incluam os docentes ora substituídos na classificação para fins de atribuições de classes ou aulas disponíveis no processo inicial ou que vierem a ocorrer durante o ano letivo, desde que tenham participado do processo seletivo, e conforme a nota obtida e demais critérios objetivos de tempo e de serviço e títulos, garantindo-se a sua participação nas sessões de escolhas e atribuições de acordo com sua classificação, pena de incidência de multa diária que fica fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
Nos vistos, o juiz afirma que a carência de quarentena ou duzentos dias “parece violar o princípio constitucional da isonomia”. Portanto, nos termos da decisão liminar, o juiz entende que o estabelecimento de qualquer tipo de cadência, seja ela de quarentena ou duzentena, fere princípios constitucionais, não podendo, assim, prevalecer.