quinta-feira, 11 de junho de 2015

Atuação de estrangeiros em Processos Seletivos

Publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de junho de 2015, a Instrução UCRH nº 008, de 9 de junho de 2015 dispõe sobre a participação de estrangeiros naturalizados brasileiros e estrangeiros de nacionalidade Portuguesa em Processos Seletivos simplificados.
Acompanhe a veiculação:
A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do disposto no inciso V do artigo 30 c.c. a alínea “b” do inciso V e o inciso VII, do artigo 31, todos do Decreto n° 51.463, de 1º de janeiro de 2007, alterado pelo Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, e considerando o disposto no artigo 1° de janeiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, que determina que os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, obedecerão ás diretrizes e normas gerais fixadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, expede a presente instrução.
1. Os editais de processo seletivo simplificado, de que trata a Lei complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, e de concurso público no âmbito das Secretarias de Estado e Autarquias devem indicar, em suas instruções especiais, as informações desta instrução para garantir o acesso de estrangeiros, que preencham os requisitos para naturalização, e de portugueses, com direito aos benefícios do estatuto da igualdade, a cargos, empregos e funções públicas.
2. Nos editais de processos seletivos simplificados e de concursos públicos deve constar a obrigação do estrangeiro, que: 
2.1. se enquadra na hipótese de naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”, da Constituição Federal), comprovar, no momento da contratação ou posse, o deferimento de seu pedido de nacionalidade brasileira pela autoridade federal competente;
2.2. se enquadra na hipótese de naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal), comprovar, no momento da contratação ou posse, o preenchimento das condições exigidas na legislação federal para a concessão da nacionalidade brasileira, mediante a apresentação de cópia do requerimento de naturalização junto ao ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram;
2.3. Tem nacionalidade portuguesa, comprovar no momento da contratação ou posse, o preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios do estatuto de igualdade com brasileiros quanto ao gozo de direitos civis (Decreto n° 3.297, de 19 de setembro de 2001), mediante a apresentação de cópia do requerimento para sua obtenção junto ao Ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram. 
3. Para inscrição em processos seletivos simplificados e  em concursos públicos, deve ser exigido dos candidatos que se encontrem nas situações indicadas o documento oficial de identificação (Registro Nacional de Estrangeiro – RNE).
4. Concedida a naturalização ou obtidos os benefícios do estatuto de igualdade, após a contratação ou posse, deverá o interessado apresentar, para registro, o documento de identidade de modelo igual ao dos brasileiros natos, com as anotações pertinentes.
5. Aos órgãos de pessoal da Administração direta e Autárquica do Estado cumprirá acompanhar os procedimentos de âmbito federal, descritos nos itens 2.2 e 2.3 desta instrução, ainda não encerrados, adotando, ao final, as providências que, em cada caso, se fizeram necessárias.
6. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.