quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Qualificação para lecionar na Educação Básica - SEE SP

Veiculada no Diário Oficial do Estado em 28/12/2016, nas páginas 30 e 31, a Resolução de 26/12/2016, homologando,com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Indicação CEE 157/2016, que trata da “Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação Básica”.


Acompanhe o texto:


Processo CEE 398/2000: Reautuado em 18/12/2014
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação Básica
Relatoras: Conselheiras Débora Gonzalez Costa Blanco, Ghisleine Trigo Silveira, Maria Cristina Barbosa Storópoli e Rose Neubauer 
Indicação CEE 157/2016 CE Aprovado em 14-12-2016.


https://www.cpp.org.br/index.php/procuradoria/publicacoes/item/10331-qualificacao-dos-docentes-para-ministrarem-aulas-nas-disciplinas-da-educacao-basica 


sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Atendimento Classe Hospitalar - SEE SP

Veiculada no Diário Oficial do Estado em 23/12/2016, na página  22 e 23, a Resolução SE 71, de 22/12/2016 dispõe sobre o atendimento escolar a alunos em ambiente hospitalar. 

Veja, a seguir, a publicação:

O Secretário da Educação, à vista da necessidade de se garantir, na perspectiva da inclusão educacional, o acesso à educação básica e a continuidade de estudos a alunos que se encontram impedidos de frequentar a escola em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial contínuo, e considerando:
- o direito público e subjetivo à educação básica, preconizado pela Constituição Federal, de crianças e adolescentes em idade escolar;
- a Lei federal 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reitera o direito constitucional de escolarização a todas as crianças e adolescentes;
- a Lei Estadual 10.685/2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde; - a Resolução CNE/CEB 4/2009, que instituiu as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, na modalidade Educação Especial, contemplando, entre outros, os alunos que necessitem de atendimento educacional em ambiente hospitalar;
- a importância de se definir e implementar ações que promovam o atendimento em ambiente hospitalar de forma eficiente e adequada às características e expectativas desses alunos, constituindo atividades apropriadas ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias à sua reinserção social, Resolve:

Artigo 1º - As crianças e adolescentes em idade escolar, impossibilitados de frequentar as aulas, em razão de problema de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial contínuo, para tratamento de doenças crônicas que dificultam seu comparecimento regular à escola, terão atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar, na conformidade das normas e procedimentos contidos na presente resolução.
§ 1º - Fica assegurado, pelo tempo que for necessário, o atendimento educacional especializado ao aluno cujo período de internação para o tratamento, a que se refere o caput deste artigo, seja superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - O atendimento educacional especializado, de que trata este artigo, dar-se-á em Classe Hospitalar, entendida como espaço cedido pela Instituição Hospitalar, que será vinculada, administrativa e pedagogicamente, a uma escola estadual, com o objetivo de prover, para o aluno, o acesso à educação escolar. Artigo 2º - A Classe Hospitalar destina-se exclusivamente a crianças e adolescentes com idade para frequentar o Ensino Fundamental ou Médio, sendo que, por meio de um currículo devidamente flexibilizado, visa a assegurar:
I - a continuidade dos processos de desenvolvimento e de aprendizagem, para alunos matriculados no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, contribuindo para seu retorno e reintegração ao ambiente escolar;
II - o acesso ao ensino regular, para crianças e adolescentes não matriculados no sistema educacional.

Artigo 3º - O trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas Classes Hospitalares deverá se revestir de características adequadas às necessidades dos alunos e às especificidades do atendimento realizado.
Parágrafo único - O atendimento aos alunos em ambiente hospitalar poderá ocorrer:
1 - de forma individual ou em pequenos grupos;
2 - no leito hospitalar, no ambulatório ou na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI.

Artigo 4º - Caberá à Instituição Hospitalar:
I - requerer, junto à Diretoria de Ensino da região, autorização para abertura de Classe Hospitalar, mediante comprovação da existência de demanda;
II - assegurar espaço físico adequado à instalação da Classe Hospitalar;
III - disponibilizar linha telefônica direta, a fim de que o professor da Classe Hospitalar possa se comunicar com a escola de origem do aluno, com a unidade escolar vinculadora e/ou com a Diretoria de Ensino, sempre que necessário;
IV - disponibilizar mobiliário adequado ao desenvolvimento das atividades escolares, a exemplo de: mesas, cadeiras e armários.

Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Educação:
I - assegurar, em nível central, para as Classes Hospitalares, o fornecimento de recursos didáticos e pedagógicos específicos;
II - promover ações de formação continuada, por meio da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com a Escola de Formação dos Professores do Estado de São Paulo - “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, destinadas aos docentes que atuam em Classes Hospitalares, visando à sua participação em orientações técnicas e em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

Artigo 6º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio:
I - da Supervisão de Ensino:
a) orientar a Instituição Hospitalar sobre os procedimentos necessários à abertura da Classe Hospitalar;
b) verificar, in loco, a demanda existente, bem com o local e a estrutura física do espaço disponibilizado para funcionamento da Classe Hospitalar; c) emitir parecer circunstanciado sobre o pedido de abertura de Classe Hospitalar; d) identificar a escola estadual mais próxima da Instituição Hospitalar, que passará a ser a unidade escolar vinculadora da Classe Hospitalar a ser criada;
e) realizar o credenciamento de docentes interessados em atuar no atendimento hospitalar, promovendo ampla divulgação do edital de convocação para inscrição no correspondente processo seletivo, na conformidade da legislação pertinente;
f) assegurar, em nível descentralizado, a disponibilidade de recursos didáticos e pedagógicos específicos para o desenvolvimento do trabalho nas Classes Hospitalares;
g) acompanhar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades pedagógicas;
II - da Comissão constituída pelo Dirigente Regional de Ensino, conforme dispõe o parágrafo 1º deste artigo: a) acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido pelo professor da Classe Hospitalar;
b) ampliar ou reduzir o número de Classes Hospitalares, quando necessário, em qualquer época do ano, observada a existência ou não de demanda; c) propor ações de formação continuada, que consistirão de orientações técnicas e de suporte pedagógico, em nível descentralizado, necessárias à obtenção de bons resultados na atuação do professor da Classe Hospitalar.
§ 1º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino constituir Comissão, que deverá ser composta por 1(um) Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, da área de Educação Especial, para gerir e coordenar os trabalhos de atendimento educacional especializado nas Classes Hospitalares.
§ 2º - Quando, em face da inexistência de demanda, ocorrer redução do número de Classes Hospitalares, os docentes excedentes poderão, por ato contínuo e conjunto da Coordenação da Instituição Hospitalar e da Supervisão de Ensino, ser remanejados para Classes Hospitalares, preferencialmente, de outra Instituição Hospitalar, pertencente à circunscrição da mesma Diretoria de Ensino.

Artigo 7º - Caberá à Unidade Escolar vinculadora:
I - incluir em sua proposta pedagógica o atendimento à demanda de alunos de Classe(s) Hospitalar(es) vinculada(s);
II - assegurar apoio pedagógico ao professor da Classe Hospitalar;
III - prover com recursos didáticos e pedagógicos as atividades desenvolvidas na Classe Hospitalar;
IV - acompanhar os registros de frequência do professor;
V - expedir, com vistas à regularização da vida escolar dos alunos da Classe Hospitalar, declarações de frequência e de desempenho escolar;
VI - manter regularidade no fluxo da documentação escolar, inclusive na expedição de certificados de conclusão de curso e de históricos escolares, quando for o caso;
VII - matricular as crianças e os adolescentes que se encontrem fora do sistema educacional, realizando os procedimentos regulares sem comprovação de estudos anteriores, no ano/série adequado, considerando os critérios de compatibilidade de idade/ano ou série, bem como as habilidades e competências já desenvolvidas, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º - O aluno com previsão de período de internação hospitalar reduzido, correspondente a, no máximo, 1 (um) semestre letivo, e que se encontre devidamente matriculado em escola de qualquer rede de ensino do Estado de São Paulo, deverá ter sua matrícula mantida na respectiva escola de origem.
§ 2º - O aluno que se encontre em situação de longa permanência em ambiente hospitalar, com previsão de período de internação superior a 1 (um) semestre letivo, e que esteja matriculado em qualquer escola, de qualquer rede de ensino do Estado de São Paulo, terá sua matrícula transferida para a unidade escolar vinculadora, em que permanecerá por todo o período da internação.
§ 3º - O aluno internado na Instituição Hospitalar, que seja oriundo de outro Estado e que não tenha solicitado transferência de rede de ensino, será matriculado na unidade escolar vinculadora, ficando mantida essa matrícula por todo o período de internação.

Artigo 8º - Caberá ao professor da Classe Hospitalar:
I - organizar a demanda dentro da Instituição Hospitalar;
II - coletar, mediante consulta a prontuários e/ou junto à família e à escola de origem, dados e informações referentes às crianças e aos adolescentes, que se encontrem internados por período superior a 15 (quinze) dias ou em situação de acompanhamento ambulatorial diário, que o impeçam de frequentar a escola;
III - preencher, com base nos dados e informações coletados, para cada criança ou adolescente, a que se refere o inciso anterior, o documento “Avaliação Inicial”, na conformidade do modelo constante do Anexo I, que integra a presente resolução;
IV - tomar conhecimento das questões patológicas dos alunos internados, com vistas a adequar as melhores estratégias de intervenção pedagógica, observados o período para atendimento, bem como a duração e a periodicidade das atividades, que deverão ser propostas no “Plano de Atendimento Individual - PAI”, conforme modelo constante do Anexo II, que integra esta resolução, a fim de compor, sob orientação da equipe multiprofissional da Instituição Hospitalar, o portfólio do aluno em período de internação;
V - planejar intervenções pedagógicas diárias, à luz do objetivo, da temporalidade, da contextualização e do tipo de atividade que melhor atenda às necessidades e possibilidades do aluno, as quais deverão ser registradas no “Roteiro Descritivo de Acompanhamento Diário”, na conformidade do modelo constante do Anexo III, que integra esta resolução;
VI - preencher, no caso de internações prolongadas, o “Acompanhamento Bimestral”, conforme modelo constante do Anexo IV desta resolução, que servirá para avaliar o atendimento oferecido, indicando, quando for o caso, a necessidade de alteração das estratégias adotadas;
VII - preencher o “Relatório Final”, conforme modelo constante do Anexo V desta resolução, com o registro dos atendimentos realizados, que deverá compor o portfólio do aluno, para posterior encaminhamento à sua escola de origem;
VIII - participar da elaboração e/ou adequação da proposta pedagógica da unidade escolar vinculadora; IX - participar das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs;
X - orientar as famílias quanto à importância de manter atualizadas todas as informações referentes ao aluno, junto à respectiva escola de origem.

Parágrafo único - É de responsabilidade do professor da Classe Hospitalar subsidiar a escola de origem do aluno com todas as informações pedagógicas relevantes e necessárias à continuidade da vida escolar, quando de seu retorno à escolarização regular.

Artigo 9º - A carga horária do professor da Classe Hospitalar será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, incluídas as correspondentes horas de trabalho pedagógico coletivo e individual.
§ 1º - A disciplina de Educação Física deverá ser adaptada à situação dos alunos da Classe Hospitalar, com atividades lúdicas, relacionadas aos temas pertinentes à área das respectivas necessidades.
§ 2º - As aulas da Classe Hospitalar serão ministradas exclusivamente no período diurno, devendo, a carga horária do docente, ser distribuída por todos os dias úteis da semana.
Artigo 10 - A autorização para abertura de Classe Hospitalar dar-se-á mediante processo devidamente instruído e autuado pela Diretoria de Ensino, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, contendo, obrigatoriamente:
I - ofício do Diretor da Instituição Hospitalar, encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino, solicitando a abertura da Classe Hospitalar, com justificativa da qual constem a estimativa do tempo médio de internação, bem como a faixa etária das crianças e adolescentes que serão atendidos, anexando, ao expediente, fotografias do espaço destinado ao funcionamento da classe;
II – termo de visita da Supervisão de Ensino, com parecer favorável à abertura da Classe Hospitalar;
III - ofício de anuência do Diretor de Escola da unidade escolar vinculadora;
IV - ficha cadastral para criação do código CIE;
V - ofício do Dirigente Regional de Ensino, dirigido ao Coordenador da CGEB, para análise e decisão quanto ao solicitado. Parágrafo único - O ofício, a que se refere o inciso I deste artigo, contendo a solicitação de abertura da Classe Hospitalar, deverá estar acompanhado de declaração na qual a Instituição Hospitalar se comprometa a:
1 - informar a equipe médica sobre a modalidade de atendimento oferecida às crianças e aos adolescentes internados;
2 - assegurar, ao professor da Classe Hospitalar, acesso aos prontuários dos alunos internados, seja para obtenção de informações a respeito do quadro clínico ou para registro de sua intervenção e avaliação educacional, respeitando a privacidade do aluno, bem como o caráter confidencial do diagnóstico médico;
3 - oferecer orientações ao professor quanto às diferentes patologias dos alunos da Classe Hospitalar e quanto às respectivas possibilidades de participação nas atividades;
4 - assegurar, ao professor da Classe Hospitalar, a possibilidade de participar de reuniões da equipe multiprofissional da Instituição Hospitalar, integrando-o à rotina institucional;
5 - informar à Diretoria de Ensino sobre a necessidade de criação, instalação, ampliação ou redução de classes, em qualquer época do ano, com vistas à melhor adequação do atendimento à demanda existente.

Artigo 11 - No processo seletivo, a que se refere a alínea “e” do inciso I do artigo 6º desta resolução, são requisitos de qualificação, para o credenciamento de professores inscritos no referido processo, as formações docentes, de graduação de nível superior, a serem comprovadas com os correspondentes diplomas, devidamente registrados, e, quando for o caso, com certificados de conclusão de curso, observada a seguinte ordem de preferência de credenciamento:
I - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para o magistério, acompanhado de certificado de curso de especialização em Pedagogia Hospitalar;
II - portadores de diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina, acompanhado de certificado de curso de especialização em Pedagogia Hospitalar;
III - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para o magistério, acompanhado de certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar de, no mínimo, 60 (sessenta) horas;
IV - portadores de diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina, acompanhado de certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar de, no mínimo, 60 (sessenta) horas;
V - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para o magistério;
VI - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Psicologia;
VII - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a docência das disciplinas pedagógicas do Curso de Magistério;

Parágrafo único - Constatada a ausência ou a insuficiência de candidatos inscritos no processo seletivo de credenciamento que apresentem qualquer das qualificações relacionadas nos incisos deste artigo, poderão também ser credenciados:
1 - os portadores de diploma de nível médio, com habilitação em magistério, acompanhado de certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar, com duração de, no mínimo, 60 (sessenta) horas; e
2 - os portadores de diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina.

Artigo 12 - As aulas das Classes Hospitalares serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, a docentes inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino e devidamente credenciados no processo seletivo de que trata o artigo 11 desta resolução, observada a seguinte ordem de prioridade de atribuição:
I - titular de cargo da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na unidade escolar vinculadora;
II - titular de cargo de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na unidade escolar vinculadora;
III - titular de cargo da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino;
IV - titular de cargo de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino;
V - docente readaptado, em exercício na unidade escolar vinculadora, desde que no respectivo Rol de Atividades não haja restrição quanto a esta atuação;
VI - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência, correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais, classificado:
a) na unidade escolar vinculadora;
b) em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - O docente, que se encontre em qualquer das situações relacionadas nos incisos I a IV deste artigo e venha a ser contemplado com a atribuição de aulas da Classe Hospitalar, não terá descaracterizada sua condição de adido.
§ 2º - O docente que se encontre atuando em Classe Hospitalar e venha a ter a condição de adido descaracterizada na unidade escolar, deverá permanecer com sua atuação na Classe Hospitalar até o final do ano letivo em curso.
§ 3º - O docente readaptado, com exercício em unidade diversa da unidade vinculadora, para poder atuar na Classe Hospitalar deverá solicitar e ter autorizada, previamente, a mudança de sua sede de exercício para a unidade escolar vinculadora, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º - O professor que se encontre em situação de readaptação somente poderá atuar na Classe Hospitalar, se tiver fixada, em sua Apostila de Docente Readaptado, carga horária igual ou superior à estabelecida para o atendimento educacional em Classe Hospitalar, nos termos do artigo 9º desta resolução.

Artigo 13 - Excepcionalmente, para o docente de Classe Hospitalar que se encontre, e vá permanecer, na condição de adido ou de readaptado, poderá haver recondução para o exercício dessa docência no ano letivo imediatamente subsequente, desde que sua avaliação de desempenho no ano anterior tenha sido satisfatória, confirmando os resultados da aplicação dos critérios utilizados em seu credenciamento.
§ 1º - A avaliação de desempenho do docente, na atuação em Classe Hospitalar, terá caráter de alinhamento e ajuste, devendo ser realizada a cada semestre.
§ 2º - A avaliação, de que trata o parágrafo anterior, será realizada, conjuntamente, pela Coordenação da Instituição Hospitalar e pela Comissão, designada na conformidade do disposto no parágrafo 1º do artigo 6º desta resolução.

Artigo 14 - Os critérios que se utilizam no processo seletivo para credenciamento de docentes, a que se refere a alínea “e” do inciso I do artigo 6º desta resolução, deverão incluir a análise do perfil do docente, necessariamente sob os seguintes aspectos:
I - de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
a) clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam o relacionamento com os alunos;
b) alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
c) determinação para constante avaliação e monitoramento do processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
d) diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
II - de responsabilidade profissional, evidenciada pela:
a) reflexão sistemática, que faz parte da prática docente;
b) forma de relacionamento com seus pares docentes e com os gestores da escola;
c) participação em orientações técnicas e/ou em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
III - de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares;
IV - de organização, planejamento e iniciativa, demonstrados com a apresentação de Plano de Trabalho. Parágrafo único - Os perfis, competências, habilidades e referenciais bibliográficos que orientarão o processo seletivo de credenciamento para atuação em Classes Hospitalares, são os mesmos requeridos para os Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, estabelecidos na legislação específica.

Artigo 15 - Os casos e situações não previstos nesta resolução serão analisados e decididos por representantes das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão Recursos Humanos - CGRH, que poderão baixar orientações complementares necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.

Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - AVALIAÇÃO INICIAL
1. Informações gerais Data do atendimento: ____/_____/_____ Nome do aluno: Data de nascimento: Ano/série em que se encontra matriculado: Escola de origem: Escola vinculadora: Diretoria de Ensino:
2. Descrição sucinta das informações e dados obtidos junto à escola de origem
3. Avaliação pedagógica realizada pelo professor da classe hospitalar
4. Observações do professor e descrição sucinta de seu plano de trabalho/estratégias a serem implementados _____________________________ Professor Responsável
ANEXO II - PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - PAI Ano: Nome do aluno: Data de nascimento: Ano/Série: Endereço residencial: Telefones de contato da família: Escola: Diretoria de Ensino:
1. Histórico do Aluno: * descrição das características do aluno (motora): * relacionamento com a família e grupos: * expectativas da família: * antecedentes de atendimento, caso já tenha frequentado outra escola: * antecedentes de atendimento de outra natureza (clínicos e terapêuticos):
2. Relacionamento do aluno na escola, onde se encontra matriculado (com os professores e colegas):
3. Relacionamento do aluno com o professor e com o docente especializado:
4. Relacionamento com seu grupo social:
5. Avaliação pelo professor especializado:
Áreas:
1. Comunicação - comunicação por mensagens: verbais, gestuais, expressões corporais, faciais ou comunicação alternativa: - clareza da comunicação:
2. Autocuidado - independência/autonomia em relação à higiene pessoal (banhar-se, secar-se, lavar as mãos, etc.): - independência/autonomia em relação ao controle de esfíncter;(usa fralda, usa cateter, tem a necessidade de um cuidador):
3. Atividades básicas de vida diária/Vida no Lar - Alimentação - (se alimenta sozinho ou não, se é feita por via sonda):
4 . Independência na locomoção - deslocamento com independência; se utiliza cadeira de rodas, andadores, muletas e/ou necessita de apoio de um cuidador: - utilização de transporte (carros, ônibus, trem): - independência e autonomia na utilização dos transportes:
5. Habilidades acadêmicas - interesse (foco de interesse, realização com competência/ autonomia): - habilidades motoras:
a) Imagem corporal:
b) Esquema e equilíbrio corporal:
c) Orientação temporal:
d) Orientação espacial:
e) Habilidade motora (fina e global):
f) Movimentação de Membros Superiores e Inferiores:
g) Sustentação de Cabeça e Tronco:
6. Observações do Professor e condutas a serem seguidas: - O professor especializado deverá descrever quais as habilidades que o aluno possui, com base no roteiro de avaliação: -
deverá constar as habilidades que o aluno deverá desenvolver:
- indicar quantas vezes por semana e quantas horas o aluno deverá frequentar:
- pontuar se o atendimento será individual ou em pequenos grupos

Data: ___/___/_____ ___________________________________ Professor Responsável
ANEXO III - ROTEIRO DESCRITIVO DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO
1. Informações gerais Nome do hospital: Nome do aluno: Ano/série: Data do atendimento: ____/ ____/ ______ Horário de atendimento: das ___h às ___h
2. Ações desenvolvidas com o aluno, articuladas com o professor da escola de origem: (objetivo, tipo de atividade, recurso utilizado e intervenção realizada):
3. Materiais preparados para o aluno
4. Observações ____________________________ Professor Responsável

ANEXO IV - ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL
1. Informações gerais
Nome do aluno: ano/série:
Forma de atendimento:
() classe hospitalar () leito () ambulatório () outra ___________
Constância do atendimento: Período de internação no bimestre: Bimestre:
() 1º () 2º () 3º () 4º
2. Quais os objetivos dos atendimentos realizados no bimestre?
Foram alcançados?
3. Foi necessária alguma intervenção especial? Qual?
4. Caracterização do atendimento Total de horas trabalhadas com o aluno ()
5. Avaliação do atendimento
6. Observações
_____________________________
Professor Responsável

ANEXO V - RELATÓRIO FINAL
(Deverá compor o portfólio do aluno, a ser encaminhado para a escola de origem)
1. Informações gerais Nome do aluno:
Ano/Série: Hospital:
Escola de origem: Escola vinculadora:
Diretoria de Ensino: Forma de atendimento:
Constância do atendimento:
Período de internação:
2. Relatório descritivo (apontando os avanços, as habilidades que precisam ser desenvolvidas e as dificuldades apresentadas pelo aluno)
3. Observações
___________________________
Professor Responsável. 

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Convocação Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME SP

Secretaria de Educação convoca professor de educação infantil e ensino fundamental I

        A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no DOC de 20 de dezembro convocações dos candidatos aprovados em concursos para escolha de vagas e provimento de cargos vagos de professor de educação infantil e ensino fundamental I.

        Os convocados devem comparecer ao auditório da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep), localizado na avenida Angélica, 2.606, Consolação, no dia 12 de janeiro de 2017, de acordo com os seguintes cronogramas:

09:00 às 10:00        7344 a 7388

10:00 às 11:00        7389 a 7428

11:00 às 12:00        7429 a 7468

13:00 às 14:00        7469 a 7509

14:00 às 15:00        7510 a 7549

15:00 às 16:00        7550 a 7589

16:00 às 17:00        7590 a 7626

17:00 às 17:30        Retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:

1
 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal)

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha, acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017

terça-feira, 20 de dezembro de 2016 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 126 (237) – 25 
Resolução SE 67, de 19-12-2016 
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando: 
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela LDB 
- Lei federal 9.394, de 20-12-1996; 
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o de escolas de outros sistemas de ensino; 
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve: 
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar: 
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro; 
II - início das atividades escolares com alunos: 2 de fevereiro; 
III - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 28 de junho; 
IV - início do período das aulas regulares do 2º semestre: 31 de julho; 
IV - término do ano letivo, no mínimo, em 21 de dezembro. 
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares. 
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral. 
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes. 
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar. 
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados. 
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96. 
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95. 
Artigo 5º - Após a devida elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, contendo prévia manifestação do respectivo Supervisor de Ensino da unidade escolar, e devidamente inserido no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação. 
Parágrafo único - Qualquer fato ou contexto que venha a ocorrer ao longo do ano letivo, alterando o cumprimento do disposto no calendário escolar homologado, independente do motivo que o tenha determinado, deverá, ser objeto de manifestação do Conselho de Escola, a ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo. 
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2017 deverá contemplar: 
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 29 de junho a 13 de julho; 
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 1º, 2 e 3 de março, e, nos dias 22 e 23 de agosto, respectivamente, no 1º e 2º semestres; 
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres; 
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos; 
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de 14 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo. 
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Janot considera MP do Ensino inconstitucional

Fonte: Agência Estado

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou nesta segunda-feira, 19, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que estabelece a reforma do ensino médio. a manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, proposta pelo PSOL. A reforma já foi aprovada na Câmara e aguardará parecer do Senado até março.

Para Janot, medida provisória, "por seu próprio rito abreviado,não é instrumento adequado para reformas estruturais em polícias públicas, menos ainda em esfera crucial para o desenvolvimento do País, como é a Educação". Segundo o PSOL a norma viola os pressupostos exigidos pela Constituição para edição de MPs. O partido sustenta que seria "cristalina a ausência do requisito da urgência, além de desrespeitar o acesso amplo à Educação e dificultar a redução de desigualdades, ao promover verdadeiro retrocesso social".

O procurador-geral concordou com os argumentos. Segundo ele, "há flagrante inobservância dos pressupostos de edição de medida provisória como urgência e pressuposto de provisoriedade de seus efeitos jurídicos". "Demonstração concreta de faltar urgência para edição precipitada da norma está no fato de que, se aprovada pelo Congresso, a reforma só será adotada nas escolas em 2018."

O procurador destacou ainda que a discussão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) "é complexa e vem sendo feita de maneira participativa há anos, como deve ser, pois não se pode admitir que projeto dessa magnitude e relevância seja precipitado". De acordo com ele, o próprio Ministério da Educação demonstra em seu site "a complexidade do projeto e a necessidade de participação democrática e amadurecimento".

"Não parece aceitável nem compatível com os princípios constitucionais da finalidade, da eficiência e até da razoabilidade que tal matéria, de forma abrupta, passe a ser objeto de normas contidas em medida provisória, que atropelam do dia para a noite esse esforço técnico e gerencial do próprio MEC, em diálogo com numerosos especialistas e com a comunidade", assinada Janot. Para ele, as mudanças "precisam de amadurecimento, estabilidade e segurança jurídica".

Governo
Procurado, o MEC informou que respeita a opinião de Janot, mas discorda do posicionamento e "mantém a defesa da reforma em todas as instâncias". "É importante lembrar que, há 20 anos, o País discute a reforma do ensino médio sem avançar no sentido de torná-la realidade. Destaca-se ainda que a MP teve admitida a sua constitucionalidade pelo Congresso Nacional."

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Módulo de Professor Coordenador

Resolução SE 65, de 19-12-2016

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores, constante do Anexo que integra esta resolução, fica definido na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e ou segmentos de ensino oferecidos;
II - 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares que possuam de 16 a 30 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, não mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que, possuindo de 16 a 30 classes, e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que possuam 31 classes ou mais, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos;

§ 1º - No caso da unidade escolar, que independentemente dos turnos em funcionamento, níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao Diretor ou ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica que dispõe sobre o módulo de pessoal das unidades escolares da rede estadual de ensino, garantir, com a participação do respectivo Supervisor de Ensino, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.

§ 2º - Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de recuperação intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que, cada 3(três) classes/turmas regidas por ProfessorEspecializado ou Salas de Recurso, equivalerá, para fins de módulo, a 1(uma) classe.

§ 3º - Para fins de atendimento ao contido no inciso I deste artigo, o Professor Coordenador indicado deverá ter, preferencialmente, formação e experiência correspondentes ao segmento de maior número de turmas dos níveis e/ou segmentos de ensino em funcionamento na escola.” (NR)
II - o inciso III do artigo 5º:
“III - ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;" (NR)
III - o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único - A unidade escolar que, em face da redefinição dos critérios estabelecidos para módulo de Professores Coordenadores, pela presente resolução, tiver que cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do início do ano letivo de 2017." (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar."(NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016.
 ANEXO

Módulo de Professores Coordenadores nas unidades escolares
NÚMERO DE CLASSE
NÚMERO DE TURNOS
NÚMERO DE SEGMENTOS
PROFESSOR COORDENADOR
8 a 15
independente
independente
1
16 a 30
independente
sem anos iniciais
1
16 a 30
independente
com anos iniciais
2
A partir de 31
independente
independente
2

NOTA:
Revoga as Resoluções SE 12, de 29-1-2016, e 15, de 5-2-2016.
Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014

Módulo Diretor de Escola e Vice - SEE SP

Resolução SE 69, de 19-12-2016

Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008,
Resolve:
Artigo 1º - Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme anexo que integra esta resolução.

Artigo 2º - As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola.

Artigo 3º - A unidade escolar que, em face dos critérios que redefinem o módulo de Vice-Diretor de Escola, na conformidade do contido na presente resolução, tiver de cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do primeiro dia do ano letivo de 2017.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro do ano vigente, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 27, de 11.3.2008, e 25, de 5.3.2010.

ANEXO

Nº de Classes
Nº Turnos
Diretor de Escola
Vice-Diretor de Escola
2 a 3
1 ou mais
0
0
4 a 7
1 ou mais
0
1
8 a 15
1 ou 2
1
0
8 a 15
3
1
1
16 a 44
1 ou mais
1
1
mais de 44
1 ou mais
1
2

sábado, 17 de dezembro de 2016

Repasse de recursos às APMs - Escolas Estaduais

D. O. E.  de  17/ 12/ 2016  -  Seção  I  -  Págs  41  e  42
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA
E SERVIÇOS ESCOLARES
Comunicado Conjunto Cise-Cofi-23, de 16-12-2016
Assunto: Repasse de Recursos às APMs
            
Dirigido aos Dirigentes Regionais, Diretores dos Centros de Administração Finanças  e Infraestrutura – CAF e do Núcleos de Obras e Serviços de Engenharia – NOM, Supervisores e Diretores de Escolas
As Coordenadorias de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e de Orçamento e Finanças – COFI, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Dirigentes Regionais, Diretores do CAF e NOM, Supervisores e Diretores de Escolas que:
1. Serão repassados recursos para as APMs de todas as escolas, com o objetivo de preparar as unidades para o ano letivo de 2017;
2. O per capita observado será de R$ 9,13 por aluno.
3. Para as Escola de Ensino Integral, este valor terá um adicional de 20% por aluno.
4. Para os CEEJA’s haverá reduções entre 50% e 90%, em relação ao per capita, de acordo com o número de alunos matriculados.
5. O repasse do recurso será efetuado até o dia 21/12 para sua utilização até o mês de fevereiro, sendo que o prazo limite para a prestação de contas será 14-04-2017;
6. A verba se destina exclusivamente à realização de pequenos reparos, consertos e serviços de manutenção predial preventiva, para melhorar as condições de atendimento aos alunos, professores e demais integrantes da unidade escolar:
a) Os serviços deverão ser planejados, orçados e contratados no mês de dezembro/16 e realizados nos meses de janeiro e fevereiro/17, de modo que o acolhimento aos alunos no ano letivo seja realizado de forma adequada;
b) Os serviços planejados deverão complementar os atendimentos programados por meio do recurso do Crédito Direto, para o exercício de 2016, disponibilizados com apoio dos Núcleos de Obras e Manutenção – NOMs, das DERs; bem como ao atendimento realizados através da FDE, de modo a aproveitar todos os recursos disponíveis;
c) A prestação de contas, a ser realizada até 15-04-2017, observará as normas e disposições do Manual de Instruções FDE/DRA 012/2015, disponível no site: www.fde.sp.gov.br \> Rede de Ensino \> Escolas \> Manuais de Instruções e Comunicados APMs.
7. Caberá aos CAF/NOMs a orientação, acompanhamento e avaliação do trabalho programado e realizado pelas escolas, para que os objetivos do programa sejam plenamente alcançados; bem como a fiscalização pelos mesmos do cumprimento do direcionamento dos recursos aos itens efetivamente mais necessários para o correto funcionamento do prédio escolar.
8. As unidades escolares que não tiverem APMs instaladas, ou que estiverem com a APM bloqueada, terão seus repasses creditados na DER, que providenciará o atendimento aos itens 5 e 6 deste Comunicado, de comum acordo com as equipes escolares, supervisores e demais responsáveis pela ação;
9. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação dos Dirigentes Regionais de Ensino, devidamente amparados pela legislação.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Legislação de instruções para posse PEB II

Saiu publicação nesta sexta-feira, 16, no Diário Oficial do Estado - página 47- seção I, a Instrução CGRH,2, que dispõe a posse e o exercício do cargo de PEB II. Acompanhe a integra da publicação abaixo:

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
 Instrução CGRH-2, de 15-12-2016
 Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados   para  cargo efetivo de Professor Educação Básica II – PEB II, do Quadro do Magistério
           
A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da      Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício   de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II -  PEB II, do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao     ingressante,  observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com   alterações dadas pela Lei Complementar  1.123/2010.
II – A posse do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30     dias, contados          sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe  o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que:
  1. a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da
Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em
 Diário Oficial do Estado.
  1. b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
  2. c) caso o último dia da posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil III - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do   afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
IV - A licença, a que se refere o inciso III, é exclusivamente a que estiver em curso, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
 V – A ingressante que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo existente, exceto as contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
VI - As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período          correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
VII – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em      prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei            10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:
  1. a) iniciar-se-á a referida suspensão na data da publicação da mesma, em Diário Oficial do Estado;
  2. b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;
  3. c) após o encerramento da suspensão do prazo de posse, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse e exercício, nos termos do inciso II, da presente Instrução.
VIII - Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
  1. Documento oficial de identificação (RG);
  2. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
. Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
  1. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  1. Diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar;
  2. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
  1. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  1. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
  2. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  1. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  1. Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
  1. Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014.
XI - Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas, para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.
XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV – O Diretor de Escola, juntamente com a Comissão Regional de Atribuição, deverá providenciar a inscrição do docente nomeado, para fins de atribuição, incluindo a opção de ampliação de jornada de trabalho e carga suplementar, quando o mesmo tomar posse antes do primeiro dia do processo inicial de atribuição.
XV - O exercício do nomeado será no prazo de 30 dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
XVI - O exercício do referido docente dar-se-á em dia de efetivo trabalho escolar do ano letivo de 2017, não podendo ocorrer em períodos de férias docentes ou recessos escolares, sem prejuízo dos prazos legais.
XVII - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
  1. a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou
  1. b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVIII - O ingressante, que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em Diário Oficial do Estado de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XIX - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, de cargo docente com cargo técnico ou científico na área de pesquisa, ou cargo de docente com cargo de juiz ou promotor, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos e se a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
XX - O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de   interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XXI - Para entrar em exercício no cargo, o docente que se encontre nesta situação, a que se refere o inciso anterior, deverá cessar o afastamento previamente, dentro do prazo legal.
XXII - O ingressante, que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício, apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem.
XXIII - O pedido de exoneração/dispensa do cargo/função, a que se refere o inciso anterior, deverá possuir a vigência na mesma data do exercício do novo cargo, e, deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado.
XXIV - O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.
XXV - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.